CONVENÇÕES E REGISTRO DE CANDIDATURA

Todos sabemos que as convenções partidárias para escolha dos candidatos e formação de coligações devem ocorrer entre 10 e 30 de junho de 2012.
Também sabemos que os partidos/coligações terão até às 19 horas do dia 5 de julho de 2012 para registrarem as candidaturas.
Contudo, infelizmente, nós brasileiros temos o hábito de deixar tudo para a última hora.
Como exemplo, basta que lembremos das enormes filas para alistamento eleitoral no último dia 9 de maio.
Pergunta-se: por que? Para que? Qual a finalidade?
Sinceramente, até o presente momento não entendemos o motivo de os partidos deixarem para o último minuto para entregar seus registros.
Senhores e senhoras presidentes/representantes de partidos políticos, após realizada a convenção partidária (de 10 a 30 de junho de 2012), não há mais nada a fazer, salvo registrar as candidaturas.
Portanto, evitem contratempos, pois não é só no dia 5 de julho que se registra a candidatura, é após a convenção e até 5 de julho
Assim, logo que o seu partido realizar a convenção no período determinado e estiver com a documentação pronta, dirija-se ao cartório eleitoral.

RETORNO

Caros leitores, passada a tempestade é preciso prosseguir.
Confesso que não tem sido fácil, mas a vida continua, seja neste plano ou no plano espiritual.
Peço desculpas aos inúmeros questionamentos que não pude - e nem conseguiria - responder.
Agradeço o imenso apoio recebido de amigos que não conheço pessoalmente, como também, aqueles com os quais mantenho contato pessoal. 
Assim, estamos retornando para, na medida do possível, responder, esclarecer e, principalmente, aprender com vocês acerca do Direito Eleitoral.
Repetimos que nosso blog não tem o condão de sanar todas as dúvidas, seja porque o Direito Eleitoral é muito dinâmico, seja pela imperfeição deste editor.
Reafirmamos, ainda, que todo o material aqui divulgado pode ser copiado para outros sítios, desde que tenham a finalidade de difundir o Direito Eleitoral e, também, desde que citem a fonte.
Atenciosamente,

MARCELO BRITO

LUTO

COM IMENSO PESAR COMUNICO O FALECIMENTO DE MINHA AMADA MÃE, EM 29/04/2012.
SEU SEPULTAMENTO OCORREU ÀS 10:00 HORAS DO DIA 30/04/2012.
OBRIGADO POR TUDO, MINHA MÃE!
AMOR ETERNO!

PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 2

Leitores, tendo em vista que o tópico anterior "prazos de desincompatibilização" está com excesso de comentários, havendo dificuldades para abrir as respostas, decidi abrir um novo tópico para discutirmos acerca do assunto.
Reafirmamos que as jurisprudências acerca do tema podem levar a prazos diferentes. 
Assim, não podemos responder com exatidão todas as questões, cabendo ao leitor confirmar as respostas aqui emitidas, as quais não têm caráter oficial, mas, tão-somente, de auxílio, até porque os comentários emitidos pelos leitores são superficiais, sem aprofundamento na questão.
De qualquer forma, continuaremos dando atenção e ajudando na difusão do Direito Eleitoral, que, aliás, é o principal norteador desenvolvido por esse especialista em Direito Eleitoral. 
O sítio do Tribunal Superior Eleitoral (http://www.tse.jus.br/internet/jurisprudencia/desincompatibilizacao/index.html#) apresenta tabela de prazos.

GASTOS DE CAMPANHA 2

Quanto cada candidato pode disponibilizar para gastar em sua campanha eleitoral?
O valor dos gastos pode ser alterado?
E a utilização de "caixa dois" é possível?

A Lei nº 9.504/97 combinada com a Resolução-TSE nº 23.376/2012 tratam do assunto.
Inicialmente, cabe a lei fixar até 10 de junho o limite dos gastos de campanha. 
Não sendo editada lei, os partidos, quando registrarem as candidaturas, deverão informar os limites máximos. 
Registre-se que esses limites poderão ser alterados durante a campanha, por motivos imprevisíveis e supervenientes, desde que autorizados pela Justiça Eleitoral.
Chamamos a atenção que, havendo gastos além dos limites estabelecidos, sujeita o candidato ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso. Ademais, pode o responsável responder por abuso de poder econômico, sem prejuízo de outras sanções.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Ultimamente, recebemos muitos questionamentos acerca dos prazos de desincompatibilização para as próximas eleições.
Realmente, não se trata de assunto de fácil solução, até pelo fato de termos bastantes jurisprudências (são as decisões reiteradas dos tribunais sobre o mesmo assunto), e pior, algumas com divergências, ou seja, tribunais informam prazos diferentes de desincompatibilização para idênticos cargos. 
Na medida do possível, continuaremos respondendo as perguntas, salientando que cada caso pode apresentar soluções diferentes.
É óbvio que não conseguiremos esgotar a discussão acerca do tema, mas continuaremos as discussões para o enriquecimento do Direito Eleitoral.
Ressaltamos que, ao questionar, o leitor deve colocar para qual cargo pretende se candidatar, como também, trazer o máximo de informação possível, além de indicar o estado em que pretende disputar o cargo.
Por fim, o TRE/MG disponibilizou em seu sítio várias situações de desincompatibilização.
Basta acessar 
http://www.tre-mg.jus.br/portal/website/jurisprudencia/desincompatibilizacao_afastamento/desincomp_afastamento_2012.pdf

COMITÊ FINANCEIRO

O que é um comitê financeiro?
Qual sua finalidade?
O comitê financeiro tem como atribuições (i) arrecadar e aplicar recursos de campanha eleitoral; (ii) fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e aplicação de recursos e sobre as consequentes prestações de contas de campanhas eleitorais; (iii) encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de contas de candidatos a Prefeito, que abrangerá a de seu Vice, caso eles não o façam diretamente; (iv) encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de contas dos candidatos a vereador, caso eles não o façam diretamente.
Assim, até dez dias úteis após a escolha dos candidatos em convenção, os partidos (e somente esses) deverão constituir comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, podendo optar pela criação de um comitê único ou um comitê para eleição de prefeito e outro para eleição de Vereador.
Note-se, portanto, que, embora possa haver coligação, cada partido integrante deverá constituir seu comitê financeiro.
Após devidamente constituídos, os presidentes terão o prazo de cinco dias úteis para registrar os comitês na Justiça Eleitoral. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA

É sabido que todos os candidatos são obrigados a prestar suas contas de campanha, ainda que renunciem, sejam substituídos ou tenham seus registros indeferidos.
O prazo para que os candidatos nas Eleições 2012 apresentem suas contas finais é até o dia 06 de novembro de 2012 (1º turno). Nos municípios que ocorrerem 2º turno o prazo será até o dia 27 de novembro de 2012 para os candidatos que estiverem naquele disputa. 
Ressalte-se que os candidatos são obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 2 de agosto e 28 de agosto a 2 de setembro, os relatórios parciais.
O Juiz Eleitoral julgará as contas decidindo :
  1. pela aprovação;
  2. pela aprovação, com ressalvas;
  3. pela desaprovação;
  4. pela não prestação.
A decisão que julgar as contas não prestadas impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Assim, se o candidato nas Eleições 2012 não prestar suas contas tornará inelegível nas Eleições 2016.
Finalmente, vale recordar que das decisões das contas, cabe recurso para os tribunais, no prazo de três dias, tanto para o tribunal regional quanto para o TSE.

DOAÇÕES PARA CANDIDATOS

Sabemos que tanto pessoas físicas, quanto pessoas jurídicas, podem realizar doações a candidatos e partidos políticos para gastos em campanha eleitoral, desde que sejam observadas as determinações legais, sob pena de tornar o doador inelegível por oito anos, conforme prevê  a "Lei da Ficha Limpa", art. 1º, I, "p": "a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão (...)".
Ademais, a Resolução-TSE nº 23.376/2012 estabelece os limites de doações permitidas para as pessoas físicas e jurídicas, que são:
  1. 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil;
  2. 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil.
Frise-se que, ultrapassado o limite estabelecido, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

Exemplo:

Maria, pessoa física, declarou à Receita Federal do Brasil, no ano de 2011, o valor de R$ 45.000,00. Logo, Maria poderá doar, no máximo, R$ 4.500,00. Porém, doou a quantia de R$ 5.100,00. Assim, ultrapassou o permitido em R$ 600,00, podendo pagar uma multa entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00, além de tornar Maria inelegível (poderia ter a intenção de se candidatar em 2014) por oito anos.

GASTOS DE CAMPANHA

Já está disponível a Resolução-TSE nº 23.376/2012 que trata da arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.
Para acessar, clique aqui

INELEGIBILIDADE E FICHA LIMPA

A Constituição da República de 1988 estabelece em seu art. 14, § 9º, que "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta".
Desse modo, em 1990, o Presidente da República sanciona a "Lei das Inelegibilidades", a LC nº 64/90. Note que a citada lei traz regras para escolha de candidatos probos, ou seja, é uma lei de ficha limpa, porém, precária, embrionária.
Mas a sociedade quer mais moralidade no exercício do mandato.
Assim, em 07 de junho de 2010, foi publicada a LC nº 135/2010, que alterou a LC nº 64/90, trazendo regras mais rígidas para aqueles que pretendem se candidatar. Por isso, sua constitucionalidade foi questionada no STF, haja vista que a referida lei impede que várias personalidades se candidatem nos próximos pleitos.
Vejamos um exemplo: são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1.   contra a administração pública;
2.     contra o meio ambiente e a saúde pública;
3.   eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade.

    FORMAÇÃO DE COLIGAÇÕES

    A "Lei das Eleições" informa que o estatuto de cada partido deve estabelecer a formação de coligações, cabendo ao órgão nacional do partido dispor acerca dessas coligações, se omisso o estatuto.
    Assim, os diretórios/comissões municipais devem observar as determinações dos diretórios nacionais, haja vista que se a convenção partidária nos municípios, na deliberação das coligações, for contrária às diretrizes firmadas pela direção nacional, esta poderá anular todos os atos da deliberação acerca das coligações definidas pelo diretório municipal. 

    COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA

    Coligação partidária é a união de dois ou mais partidos políticos, celebrada nas convenções partidárias, para concorrer nas eleições majoritárias (presidente, senador e prefeito) e nas eleições proporcionais (deputado e vereador), como se fosse apenas um único partido. 
    Destacamos que os partidos integrantes da coligação majoritária podem decidir por diversos modos de coligações proporcionais.

    Exemplo: os Partidos "A", "B", "C" e "D" decidem se coligar nas eleições majoritárias. Logo, nas eleições proporcionais, esses mesmos partidos podem realizar diversas formas de coligações, como, coligação dos partidos "A" + "B" e coligação dos partidos "C" + "D"; ou o partido "A" concorre isoladamente nas eleições proporcionais e os partidos "B" + "C" + "D" se coligam.

    Porém, se o Partido "E" quiser se coligar nas eleições proporcionais com um dos quatro partidos não será permitido, haja vista que o Partido "E" não faz parte da coligação majoritária.

    Ademais, o partido que estiver coligado perde a legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, podendo, somente, questionar a validade da própria coligação.

    Por fim, os partidos coligados nas eleições proporcionais podem concorrer com o dobro (200 %) do número de vagas, ao passo que o partido isolado concorrerá com apenas 150 %.

    PRAZOS NA JUSTIÇA ELEITORAL

       Um dos princípios básicos da Justiça Eleitoral é o PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
      Assim, devemos ficar atentos com os prazos na Justiça Eleitoral, principalmente, os prazos recursais (prazos para recorrer para os tribunais eleitorais) que, em regra, são de apenas três dias, conforme estabelecido no art. 258, do Código Eleitoral. Contudo, vale frisar que há prazos de apenas 24 horas.
       Ademais, a partir de 5 de julho os prazos não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. Ou seja, os cartórios eleitorais, a partir de 5 de julho, funcionam todos os dias até às 19 horas. Logo, o candidato deve estar atento para não perder seus prazos por acreditar que o cartório eleitoral não estará funcionando em um domingo. 
        Exemplificando: determinado candidato teve um processo julgado em 18 de julho de 2012 (quinta-feira), com publicação no mesmo dia e com prazo recursal de três dias. Quando se afirma que o prazo não se suspende naqueles dias mencionados, quer-se dizer que o prazo será contado seguidamente. Portanto, o prazo para recorrer se encerrará exatamente em 21 de julho de 2012 (domingo). 

    LEI DA FICHA LIMPA

    A conhecida "Lei da Ficha Limpa" é a Lei Complementar nº 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº 64/90 ("Lei das Inelegibilidades").
    Assim, convidamos o leitor a abranger os conhecimentos acerca das regras eleitorais com a leitura da Lei Complementar nº 64/90, alterada pela LC nº 135/2010.

    TWITTER

    Caros leitores, agora possuímos mais um canal de discussão. 
    Se você tem dúvidas sobre Direito Eleitoral, siga-nos no twitter: MBELEITORAL.
    Sempre lembrando que os casos de ofensa a pretensos candidatos e a quaisquer outros cidadãos serão ignorados.
    Para acessar o twitter, CLIQUE AQUI

    PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA

    Propaganda eleitoral a maioria tem conhecimento, mas você sabe o que é PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA?
    Aos que desejarem se candidatar nas Eleições 2012 podem, nos quinze dias anteriores à escolha pelo partido político, realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação do seu nome, sendo permitido fixar faixas e cartazes em local próximo de onde será realizada a convenção, com mensagem aos convencionais, contudo, é proibido o uso de rádio, televisão e outdoor.
    Assim, os pré-candidatos, ao tomarem conhecimento da data e do local da convenção para escolha dos candidatos do seu partido político, devem ficar atentos para a possibilidade de realizar a chamada "propaganda intrapartidária", com intenção de receberem votos suficientes para o registro de candidatura. Com isso, nota-se que não há a ideia de "candidatura antecipada", haja vista que, em tese, todos os convencionais podem alcançar a situação de candidatos.
    Logo, a propaganda intrapartidária é aquela realizada internamente pelos convencionais em cada partido político, nos quinze dias anteriores à convenção, interessados em alcançar votos suficientes entre os convencionais para o lançamento de sua candidatura a cargo eletivo.

    PROPAGANDA ANTECIPADA

      Recebemos, nesses últimos dias, algumas mensagens de leitores querendo entender melhor a situação dos candidatos à reeleição.
          Aprendemos desde cedo que religião, futebol e política não se discute, pois, em regra, criam-se paixões exacerbadas.
        Especificamente, na política, vemos as paixões debandarem para raciocínios, às vezes, ilógicos, esquecendo o leitor que tudo passa pela lei eleitoral.
       Ultimamente, as mensagens recebidas informam que determinado prefeito/prefeita ou vereador/vereadora, prováveis candidatos à reeleição,  estão participando, por exemplo, de aniversário ou inaugurando obras e as respectivas fotos constam em blogs, caracterizando, para esses leitores, propaganda eleitoral antecipada.
         Enganam-se esses leitores.
        Não há na legislação eleitoral nada que proíba a pessoa física de participar de festa de aniversário. É simples entender: festa de aniversário não faz, em tese, qualquer conexão com o Direito Eleitoral.
       Quanto inaugurar obras públicas, a "Lei das Eleições", em seu art. 77, estabelece que qualquer candidato está proibido de comparecer nos três meses que precedem a eleição.
      Quanto à utilização da internet, vale repetir que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidatos em entrevistas, podendo, inclusive, expor sua plataforma e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos e seja observado o princípio da isonomia. É o que estabele o art. 36-A da referida lei.
       Assim, é preciso observar sem quaisquer paixões, somando-se a imparcialidade, se toda e qualquer situação revela, verdadeiramente, uma propaganda eleitoral extemporânea.

    CANDIDATO-ARTISTA

          Temos recebido algumas mensagens questionando a situação do candidato que, também, desenvolve atividade artística.
         A matéria é de simples elucidação, não necessitando de estudos aprofundados.
         A Res.-TSE nº 23.370, em seu art. 9º, § 4º, ratifica a proibição de showmício para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
         Contudo, para não causar prejuízo à carreira artística, o § 5º ressalva que o candidato profissional da classe artística (ex.: cantores, atores e apresentadores) pode continuar exercendo a profissão durante o período eleitoral, desde que sua apresentação artística não seja para animar comício e, ainda, que durante o show não ocorra qualquer alusão à sua candidatura ou à campanha eleitoral, mesmo que de modo subliminar.
         Assim, quando o candidato estiver desenvolvendo a atividade artística (ex.: apresentando um show) deve, naquela oportunidade, afastar-se da situação de candidato e quando estiver desenvolvendo sua campanha eleitoral (ex.: comício) deve afastar-se da atividade artística.

    DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES PELOS CANDIDATOS E COMITÊS

    É sabido que até bem pouco tempo as campanhas eleitorais eram fartas na distribuição de camisetas, bolas, camisas de times de futebol, troféus etc. Contudo, a "Lei das Eleições", alterada pela Lei nº 11.300/2006, incluiu o § 6º, ao art. 39, proibindo essas condutas. 
    A Res.-TSE nº 23.370, que dispõe acerca da propaganda eleitoral nas Eleições 2012, traz em seu art. 9º, § 3º, exemplificativamente, alguns itens proibidos de serem distribuídos na campanha. São eles:
    • camisetas;
    • chaveiros; 
    • bonés;
    • canetas;
    • brindes;
    • cestas básicas; ou 
    • quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
    Se descumprida a regra, responderá o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.

    VOLUME DO CARRO DE SOM E DISTÂNCIA DO FÓRUM


    A legislação eleitoral prevê a possibilidade de instalação de amplificadores de som e alto-falantes do início da propaganda eleitoral até a véspera da eleição, das 8 às 22 horas, nos comitês e, também, nos carros de som, desde que seja observado o limite do volume sonoro, sendo proibido transitar com esses veículos em distância inferior a 200 metros:
    a) das sedes das Prefeituras, das Câmaras Municipais, do Fórum, dos quartéis militares, dos hospitais, em qualquer horário;
    b) das escolas, bibliotecas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
    Em caso de descumprimento, responde o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder.

    NÚMERO DE FAX

           O tema que abordaremos agora parece ser de menor importância, mas convidamos o leitor e, principalmente, os pretensos candidatos a observar o § 6º, do art. 22, da Res.-TSE nº 23.373:
    "§ 6º. Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile e o endereço completo nos quais receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral." (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, e art. 96-A).
    Assim, ao registrar a candidatura, torna-se obrigatório o preenchimento com o número de fax para que o candidato receba as intimações e comunicados. Porém, tem-se observado que o partido fornece um número de fac-símile (fax) para todos os candidatos, sem dar conhecimento do referido número aos mesmos. 
    Pode ocorrer que o candidato, tendo sido regularmente notificado para apresentar documento hábil para o seu registro de candidatura, acaba tendo seu registro indeferido, por perda do prazo.
    E aqui vale uma expressão latina muito conhecida no meio jurídico: "O Direito não socorre aos que dormem". 
    Portanto, a partir de 5 de julho, é importante que os candidatos procurem, diariamente, os representantes partidários questionando-lhes acerca de quaisquer notificações realizadas, por meio de fax, pela Justiça Eleitoral.  

    ELEIÇÕES 2012

    Já estão disponíveis as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que cuidam das Eleições 2012.
    Convidamos os leitores, principalmente, aqueles que desejam se candidatar a cargo eletivo nas próximas eleições a tomar conhecimento.
    Lembramos que as resoluções do TSE têm força de lei e, portanto, os pretensos candidatos devem conhecê-las para um melhor esclarecimento, desenvolvendo a campanha eleitoral dentro da legalidade. 
    Em regra, as leis eleitorais têm linguagem simples e de fácil compreensão, não demandando prévio conhecimento jurídico. De qualquer forma, estamos disponíveis ao diálogo e, também, solucionando dúvidas que, por ventura, os leitores possam ter, contudo, vale repetir que somente responderemos questões em tese, sem atingir quaisquer cidadãos. Ademais, as questões em concreto são resolvidas perante o Judiciário Eleitoral.
    As principais resoluções para as ELEIÇÕES 2012 são as seguintes (para abrir, clique sobre as respectivas normas): 

    FELIZ ANO NOVO E ELEIÇÕES TRANQUILAS

    Enfim, 2012 chegou. Feliz ano novo!
    É sabido que, neste ano, teremos eleições nos mais de 5.500 municípios brasileiros.
    Espera-se que toda sociedade esteja mais consciente da disputa eleitoral e, principalmente, conhecedora das regras eleitorais. Somente assim teremos um fortalecimento da democracia que tanto ansiamos.
    Lembramos que se você tem 15 anos e vai completar 16 anos até o dia 07 de outubro de 2012 já pode fazer o título de eleitor. Para isso, procure o cartório eleitoral do seu município, munido dos seus documentos.
    Também, reafirmamos o compromisso do nosso blog que é de levar conhecimento em matéria eleitoral, de forma simples e descomplicada.
    Se você tem dúvidas, pergunte, contudo, jamais adentrando no mérito político desse ou daquele pretenso candidato.
    A democracia se fortalece com a sua participação!

    EDITORIAL 2

    Muitos leitores têm questionado acerca de propagandas eleitorais antecipadas que estão ocorrendo em todo o Brasil.
    A primeira pergunta que devemos fazer é: realmente estão ocorrendo propagandas antecipadas?
    A resposta nos remete à Lei nº 9.504/97, alterada pela Lei nº 12.034/09, em seu art. 36 e seguintes. 
    Vale dizer que a Lei nº 12.034/09 trouxe mais liberdade aos políticos para que, por exemplo, participem de entrevistas, debates (no rádio, televisão e internet), exponham suas plataformas e projetos políticos, sem que sejam consideradas propagandas eleitorais antecipadas, desde que não haja pedido de votos e exista a "paridade de armas" (tratamento isonômico).
    E mais, é permitida a realização de congressos para que se organize os processos eleitorais, planos de governo e até alianças partidárias, como também, é possível a realização de prévias partidárias.
    Assim, convidamos o leitor a visitar as Leis nºs 9.504/97 e nº 9.096/95 contribuindo para o fortalecimento de nossa democracia.
    Seja bem-vindo!

    EDITORIAL

    Caros eleitores, este blog não se destina a ataques pessoais a quaisquer pessoas, mas, tão-somente, a divulgar o Direito Eleitoral, haja vista o desconhecimento das regras eleitorais pela sociedade em geral.
    Afirmamos, ainda, que não publicaremos questionamentos, ainda que em tese, de eleitores que não se identificarem ou ofensivos a quaisquer cidadãos.
    Vivemos em um Estado Democrático de Direito em que é livre a manifestação de pensamento e vedado o anonimato.
    Continuamos à disposição daqueles que desejarem discutir o Direito Eleitoral para o fortalecimento da democracia, afinal, essa é a única finalidade desse blog.

    ARTIGO 2: RECALL ELEITORAL

    Tem-se observado, com certa frequência, que algumas fábricas de automóveis anunciam em redes a necessidade de se levar determinado modelo de automóvel à concessionária mais próxima para troca de peça do carro.
    Não pense o consumidor que se trata de benesse da fábrica com intenção de agradar, mas de uma obrigação prevista na legislação. É o chamado recall.
    recall, palavra de origem inglesa, que segundo o dicionário Wikipédia significa "chamar de volta", traduzido para o português como "chamamento" ou recolha de produto é uma solicitação de devolução de um lote ou de uma linha inteira de produtos feita pelo fabricante do mesmo. Geralmente, isto ocorre pela descoberta de problemas relativos à segurança do produto.
    Saiba que tramita no Senado a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 73/05, que altera dispositivos dos artigos 14 e 49 da Constituição Federal e acrescenta o artigo 14-A, instituindo o referendo revocatório do mandato, ou recall, como denominam os norte-americanos. Na prática, é a possibilidade de se cassar o mandato do eleito diretamente pelos eleitores. Assim, os políticos, que são eleitos diretamente pelo povo,  poderão perder seus mandatos diretamente pelo povo. Ou seja, o eleitor "chamará de volta" o mandato. Logo, o recall eleitoral funcionará como controle popular em face do poder político.
    O que você acha? Devemos consolidar a ideia de recall eleitoral em nosso país?
    Opine. Critique.
    Clique em comentários, identifique-se e justifique sua opinião.

    PODER DE POLÍCIA

    A Justiça Eleitoral é órgão do Poder Judiciário da União, por isso, órgão federal.
    É sabido que a justiça não pode agir de ofício, devendo ser provocada.
    Há uma exceção: a Justiça Eleitoral detém o poder de polícia.
    O poder de polícia é atividade administrativa. Desta forma, a Lei das Eleições, em seu art. 41, §§ 1º e 2º,  autoriza a ação do Juízo Eleitoral, de ofício, a fim de combater a propaganda eleitoral irregular e/ou extemporânea.
    Assim, basta que se constate determinada propaganda irregular e/ou extemporânea para que o Juízo Eleitoral, sem necessidade de qualquer provocação, determine a imediata retirada.

    DUPLA FILIAÇÃO

    Terminou o prazo para os filiados e partidos políticos apresentarem suas defesas nos processos de dupla filiação.
    A Justiça Eleitoral deve publicar as sentenças até o dia 19/12/2011.

    ARTIGO 1

    A inserção da inelegibilidade no conceito DE quitação eleitoral: pedra no caminho do exercício da cidadania

    Por Ana Gabriela Brito Melo Rocha*

    * Bacharela em Direito, pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduada em Direito Eleitoral, pelo UNIBH.

    COLIGAÇÃO

    O partido político que decidir na sua convenção partidária se coligar com outra agremiação política deixa de atuar isoladamente.
    Assim, a partir da coligação, o partido somente possuirá legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

    ALISTAMENTO ELEITORAL

    Um jovem de quinze anos pode fazer o título de eleitor?
    Em regra, não.
    Porém, em ano eleitoral, se esse jovem completar dezesseis anos antes das eleições, é permitido fazer o título.
    Portanto, se você tem quinze anos e completará dezesseis anos até o dia 07 de outubro de 2012, poderá, a partir de 02 de janeiro de 2012, dirigir-se ao cartório eleitoral do seu município, munido dos seus documentos, e fazer o título de eleitor.

    SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO

    Vamos imaginar as seguintes situações: o candidato a prefeito por determinado partido tem seu registro de candidatura indeferido. É possível substituir esse candidato a prefeito, mesmo ultrapassado o prazo para registro de candidatura? E o candidato a vice, como fica sua situação? E para o cargo de vereador, pode haver substituição?
    A regra informa que sim, pode haver substituição do candidato a prefeito que for considerado inelegível, renunciar ou falecer ou que tenha seu registro indeferido. Quanto ao candidato a vice, este pode renunciar para registrar como candidato a prefeito ou, também, permanecer como candidato a vice-prefeito.
    Frise-se que o partido terá dez dias para registrar a nova candidatura.
    Quanto à substituição de candidato a vereador, é também possível, desde que ocorra até sessenta dias antes do pleito.

    CANDIDATO E O CNPJ

    Os candidatos e os comitês financeiros são obrigados obter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
    Após o pedido de registro de candidatura a Justiça Eleitoral deverá providenciar em até três dias úteis o número do CNPJ de cada candidato e de cada comitê.
    Atenção! Somente depois de cumpridas tais formalidades é que os candidatos e comitês financeiros ficam autorizados a arrecadar recursos e realizar despesas de campanha.

    CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA

    É obrigatório para o partido e para os candidatos a abertura de conta bancária específica para o registro dos gastos de campanha. Essa é a regra.
    Porém, ficam desobrigados a abrir conta bancária para movimentação financeira de campanha os candidatos a vereador nos municípios com menos de vinte mil eleitores. Essa é a exceção.
    Contudo, é sempre aconselhável a abertura de conta bancária para melhor controle dos gastos e, por conseguinte, facilitar o candidato na prestação de contas à Justiça Eleitoral.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS

    O candidato deve estar atento a administração financeira de sua campanha ao usar os recursos, sejam eles próprios, repassados pelos comitês financeiros ou, ainda, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, pois, afinal, o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a sua prestação de contas final e encaminhar à Justiça Eleitoral até trinta dias após as eleições.
    É bom lembrar que o partido deverá constituir o comitê financeiro (tem por finalidade arrecadar recursos para aplicar nas campanhas eleitorais) até 10 (dez) dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção.

    TÍTULO DE ELEITOR

    O prazo final para o eleitor requerer o alistamento ou a transferência do título de eleitor é 09 de maio de 2012.
    É bom não deixar para última hora!
    Quanto mais se aproxima do prazo final, as filas crescem e, nos últimos dias, é comum avançar pela madrugada o atendimento nos cartórios eleitorais de todo o país, com filas dando volta nos quarteirões.
    Seja cidadão, participe do processo democrático! 
    Vote! 

    OUTDOOR

    É permitida na propaganda eleitoral a utilização de outdoor?
    Somente foi permitida até o ano de 2006. A lei nº 11.300/2006, que alterou a lei nº 9.504/97, revogou o art. 42 da "lei das eleições", com o fundamento de tornar mais equilibrada a disputa entre os candidatos, pois o outdoor onerava os custos. Assim, somente os candidatos com mais recursos para gastar em suas campanhas podiam utilizar esse tipo de propaganda. Vale dizer que, pelo fato de dar mais visibilidade pelo seu tamanho, era bastante utilizado.
    Hoje, o tamanho máximo da propaganda eleitoral utilizada em faixas e banner é de quatro metros quadrados.

    TRIO ELÉTRICO E SHOWMÍCIO

    A "Lei das Eleições" informa que é proibida a utilização de trio elétrico nas campanhas, exceto para sonorização de comícios. Assim, o trio elétrico servirá como palco. Também estão proibidas a realização de showmício para promover os candidatos e a apresentação de artistas (remunerados ou não) para animar comícios e reunião eleitoral. Portanto, o pretenso candidato deve atentar para não utilizar o recurso artístico, transformando o comício em showmício.

    IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA

    É possível o cidadão impugnar o registro de candidatura de determinado candidato?
    A Lei Complementar nº 64/90 estabelece, em seu art. 3º, aqueles que possuem legitimidade para impugnar. São eles: a) Ministério Público Eleitoral; b) Partido Político\Coligação; c) Candidato. 
    Contudo, é possível qualquer cidadão  dar "notícia de inelegibilidade" ao juiz eleitoral, ou seja, informar com petição acerca da inelegibilidade de qualquer candidato.
    Vale lembrar que o candidato, ainda que impugnado (sub judice), pode efetuar todos os atos de campanha até decisão final.

    PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

    OBS.: HAJA VISTA QUE ESTE TÓPICO ESTÁ LOTADO DE COMENTÁRIOS, POSTAMOS NOVO TÓPICO "PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 2", ONDE ESTAMOS RESPONDENDO AS NOVAS DÚVIDAS.


    Alguns pretensos candidatos devem ficar atentos ao prazo de desincompatibilização dos cargos que ocupam, sob pena de indeferimento dos seus registros de candidatura.
    Explica-se: para evitar o contato próximo com os eleitores no setor de trabalho, devido o cargo que ocupa, como também para possibilitar a realização de sua campanha, o servidor público, principalmente, além de outros atores, são obrigados a se afastar dos cargos. Assim, a ideia de desincompatibilização traduz a obrigatoriedade de afastamento de suas atividades habituais.
    A Lei Complementar nº 64/90, conhecida como "Lei das inelegibilidades", traz as principais regras de desincompatibilização.
    O sítio do Tribunal Superior Eleitoral (http://www.tse.jus.br/internet/jurisprudencia/desincompatibilizacao/index.html) apresenta tabela dos prazos. Vale a pena conferir.

    ADESIVO EM CARROS

    O TSE já se pronunciou acerca dos adesivos que são aplicados em carros nessa época do ano, configurando, em tese, propaganda eleitoral antecipada. Vejamos: "apenas não configura propaganda antecipada   a   colocação   do   nome   de   suposto   candidato   em  adesivos   de veículos caso eles não reúnam apelo explícito ou implícito de associação à eventual candidatura."

    PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR

    Em alguns locais é proibida a propaganda eleitoral em qualquer época, por exemplo, em postes de iluminação pública, pontes, viadutos, como também, naqueles a que a população tem acesso, tais como, cinemas, clubes, lojas, igrejas, ginásios, estádios, centros comerciais. É o que estabelece o art. 37 e parágrafos, da Lei nº 9.504/97.

    PEDIDO DO REGISTRO DE CANDIDATURA

    A novidade para os candidatos a prefeito nas Eleições 2012 é que o pedido de registro de candidatura deve vir acompanhado de suas propostas de governo. É o que aduz a "Lei das Eleições", em seu art. 11, § 1º, ix:
    "propostas defendidas pelo candidato a prefeito, a governador de estado e a presidente da república."

    CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

    São condições ("requisitos")  que o cidadão deve cumprir para concorrer a cargo eletivo, sob pena de indeferimento do registro de candidatura. As condições de elegibilidade, previstas na Constituição da República de 1988, em seu art. 14, § 3º são:
    - a nacionalidade brasileira;
    - o pleno exercício dos direitos políticos;
    - o alistamento eleitoral;
    - o domicílio eleitoral na circunscrição;
    - a filiação partidária; e
    - a idade mínima exigida.

    CANDIDATURA DE CADA SEXO

    Cada partido pode registrar até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de vagas para a câmara municipal e cada coligação até o dobro do número de vagas. Tomando, por exemplo, um município com 9 (nove) vereadores, cada partido poderá ter até 14 candidatos e cada coligação poderá ter até 18 candidatos.
    A lei eleitoral, sabiamente, buscando cada vez mais a inserção da mulher no meio político, traz regra específica  sobre a necessidade de se preencher com, pelo menos, 30% (trinta por cento), o registro de candidatura de cada sexo, referente ao número de candidatos de cada partido/coligação, conforme o art. 10, § 3º, da "lei das eleições": "do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo".

    REGISTRO DE CANDIDATURA

    NOVIDADE!
    A lei informa que os partidos/coligações têm até às 19 horas do dia 05 de julho de 2012 para efetuar o registro de seus candidatos. Mas, se os partidos/coligações não observarem esse prazo, como devem proceder os candidatos?
    O §º 4º, art. 11,  da Lei nº 9.504/97, traz a solução:
    "na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a justiça eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela justiça eleitoral". (redação dada pela lei nº 12.034, de 2009)

    NÚMERO DE VEREADORES

    Ao tratar do limite máximo de vereadores nas câmaras municipais, a Emenda Constitucional nº 58, de 2009, deu nova redação ao inciso IV, do art. 29, da Constituição da República de 1988. (CLIQUE AQUI)

    IDADE MÍNIMA PARA SE CANDIDATAR

    Qual a idade mínima para ser candidato a vereador? E a prefeito?
    A Constituição de 1988 estabelece como uma das condições de elegibilidade, ou seja, um dos requisitos para que o eleitor concorra a cargo eletivo é a idade. O vereador deve ter, no mínimo, 18 anos, e o prefeito, no mínimo, 21 anos.
    A Lei nº 9.504/97, em seu art. 11, § 2º, informa que a idade mínima será verificada na data da posse. Portanto, a idade mínima para candidatar-se ao cargo de vereador é de 17 anos, desde que, na data da posse, tenha completado 18 anos.
    A mesma regra vale para o candidato a prefeito que pode concorrer com 20 anos, desde que, na data da posse, tenha completado 21 anos.

    QUOCIENTE ELEITORAL

    Por que determinado candidato a vereador de um Partido "x" obteve mais votos e não foi eleito e outro candidato de um Partido "y" obteve menos votos e foi eleito? (CLIQUE AQUI)

    VOTO OBRIGATÓRIO

    No Brasil, o voto é facultativo para os analfabetos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e, também, para os maiores de setenta anos.
    Para os demais, o voto é obrigatório e o eleitor que deixar de votar e não se justificar até 60 dias após a eleição pagará multa de R$ 3,51 por eleição.
    Lembrando que cada turno compreende uma eleição e o eleitor que deixar de votar/justificar por três eleições consecutivas terá seu título de eleitor cancelado. Para "recadastrar" o título, o eleitor deve comparecer na sede do cartório eleitoral.

    BOCA DE URNA


    É muito comum as pessoas comentarem sobre a conhecida "boca de urna", mas, você sabe o que é "boca de urna"?
    Pois bem. De início vale destacar que difere de "captação de sufrágio", previsto no art. 41-a, da lei nº 9.504/97, onde se observa que o autor do ilícito civil eleitoral é o candidato.
    A "boca de urna" está prevista no art. 39, § 5º, II, da citada lei, contudo, trata-se de ilícito penal eleitoral, ou seja, espécie de crime eleitoral que se comete no dia da eleição. Vejamos:
    "Art. 39. § 5º.  Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil ufir:
    II- a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna".

    COMPRA DE VOTO

    É proibida a compra de voto!
    O candidato pode ter seu registro de candidatura cassado.
    É o que estabelece a Lei nº 9.504/97, em seu art. 41-a:
    Art. 41-a. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da lei complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    CANDIDATO SUB JUDICE

    Como fica a situação dos votos do candidato que concorre sub judice e é eleito, porém, tem o registro de candidatura indeferido somente após as eleições? (CLIQUE AQUI)

    PALESTRA

    “ELEIÇÕES 2012: DESCOMPLICANDO AS REGRAS DO DIREITO ELEITORAL – O QUE VOCÊ PRECISA SABER”
    As Eleições 2012 se aproximam.
    Não perca a oportunidade de conhecer as regras do Direito Eleitoral.
    A palestra aborda os seguintes temas:
    1) FILIAÇÃO PARTIDÁRIA;
    2) DIRETÓRIOS MUNICIPAIS: VALIDADE E RENOVAÇÃO;
    3) CONVENÇÃO PARTIDÁRIA;
    4) REGISTRO DE CANDIDATURA;
    5) IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA;
    6) PROPAGANDA ELEITORAL;
    7) PRESTAÇÃO DE CONTAS;
    8) DIPLOMAÇÃO.

    Vivemos em um Estado Democrático de Direito, mas sabemos que a sociedade pouco conhece as regras eleitorais, distorcendo muitas vezes a "regra do jogo eleitoral". Assim, essa palestra tem como objetivo discutir as leis eleitorais com a sociedade (estudantes, políticos, empresários, advogados, entidades de classe etc.), contribuindo para o fortalecimento da democracia.
    Afirmamos que essa palestra não tem caráter político com finalidade de ensinar o Direito Eleitoral a agremiação política específica, mas discutir as regras eleitorais com toda a sociedade, pois acreditamos que a democracia somente estará fortalecida com o conhecimento, a educação.

    Contatos: (73) 9111-6575 e (73) 9944-6163.
    marcelobrito-eleitoral@hotmail.com

    PROPAGANDA ELEITORAL

    É permitido aos partidos políticos realizarem seminários sem que se caracterize propaganda eleitoral, desde que nos limites da lei. É o que afirma a lei nº 9.504/97, art. 36-a, inc. II:
    “Art. 36-a. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições”

    PERDA DO MANDATO ELETIVO

    Resolução-TSE nº 22.610/2007, que trata da perda do cargo eletivo, já pode ser acessada. Para visualizar, CLIQUE AQUI

    LEI Nº 9.096/95


    Está disponível a Lei nº 9.096/95 – “Lei dos Partidos Políticos” -  com seus principais artigos destacados em vermelho. Para visualizar,  CLIQUE AQUI

    LEI Nº 9.504/97

    Está disponível a Lei nº 9.504/97 – “Lei das Eleições” -  com seus principais artigos destacados em vermelho. Para visualizar, CLIQUE AQUI.