Cada partido pode registrar até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de vagas para a câmara municipal e cada coligação até o dobro do número de vagas. Tomando, por exemplo, um município com 9 (nove) vereadores, cada partido poderá ter até 14 candidatos e cada coligação poderá ter até 18 candidatos.
A lei eleitoral, sabiamente, buscando cada vez mais a inserção da mulher no meio político, traz regra específica sobre a necessidade de se preencher com, pelo menos, 30% (trinta por cento), o registro de candidatura de cada sexo, referente ao número de candidatos de cada partido/coligação, conforme o art. 10, § 3º, da "lei das eleições": "do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo".
Olá Marcelo,
ResponderExcluirTrago a minha colabração informando aos frequentadores desse tão útil blog que o TSE fixou entendimento recentemente no sentido de que os percentuais serão aplicados sobre o número de candidatos efetivamente lançados. Por exemplo, se um partido pode lançar 14 candidatos, mas lança apenas 10, osp precentuais de 30 e 70 serão aplicados sobre os 10 lançados e não sobre os 14....desse modo, deverá lançar 3 de um sexo e 7 do outro...casos específicos serào resolvidos em cada situação concreta, por exemplo, a inexistência de candidatos de um dos sexos deverá ser fundamentada pelo partido. Tudo isso por força da mudança do art. 10, parágrafo 3, para "preencherá" em vez de reservar da redação anterior.
ANDERSON, PERFEITO O RACIOCÍNIO. VALE SALIENTAR QUE, ANTES MESMO DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DESSE ARTIGO, O MPE POSTULOU REQUERENDO TAL DIVISÃO. NAQUELA OPORTUNIDADE, O TSE NÃO ACOLHEU OS ARGUMENTOS DO MPE. AGORA, COM A NOVA REDAÇÃO, A DÚVIDA ESTÁ SANADA.
ResponderExcluir