EDITORIAL 2

Muitos leitores têm questionado acerca de propagandas eleitorais antecipadas que estão ocorrendo em todo o Brasil.
A primeira pergunta que devemos fazer é: realmente estão ocorrendo propagandas antecipadas?
A resposta nos remete à Lei nº 9.504/97, alterada pela Lei nº 12.034/09, em seu art. 36 e seguintes. 
Vale dizer que a Lei nº 12.034/09 trouxe mais liberdade aos políticos para que, por exemplo, participem de entrevistas, debates (no rádio, televisão e internet), exponham suas plataformas e projetos políticos, sem que sejam consideradas propagandas eleitorais antecipadas, desde que não haja pedido de votos e exista a "paridade de armas" (tratamento isonômico).
E mais, é permitida a realização de congressos para que se organize os processos eleitorais, planos de governo e até alianças partidárias, como também, é possível a realização de prévias partidárias.
Assim, convidamos o leitor a visitar as Leis nºs 9.504/97 e nº 9.096/95 contribuindo para o fortalecimento de nossa democracia.
Seja bem-vindo!

EDITORIAL

Caros eleitores, este blog não se destina a ataques pessoais a quaisquer pessoas, mas, tão-somente, a divulgar o Direito Eleitoral, haja vista o desconhecimento das regras eleitorais pela sociedade em geral.
Afirmamos, ainda, que não publicaremos questionamentos, ainda que em tese, de eleitores que não se identificarem ou ofensivos a quaisquer cidadãos.
Vivemos em um Estado Democrático de Direito em que é livre a manifestação de pensamento e vedado o anonimato.
Continuamos à disposição daqueles que desejarem discutir o Direito Eleitoral para o fortalecimento da democracia, afinal, essa é a única finalidade desse blog.

ARTIGO 2: RECALL ELEITORAL

Tem-se observado, com certa frequência, que algumas fábricas de automóveis anunciam em redes a necessidade de se levar determinado modelo de automóvel à concessionária mais próxima para troca de peça do carro.
Não pense o consumidor que se trata de benesse da fábrica com intenção de agradar, mas de uma obrigação prevista na legislação. É o chamado recall.
recall, palavra de origem inglesa, que segundo o dicionário Wikipédia significa "chamar de volta", traduzido para o português como "chamamento" ou recolha de produto é uma solicitação de devolução de um lote ou de uma linha inteira de produtos feita pelo fabricante do mesmo. Geralmente, isto ocorre pela descoberta de problemas relativos à segurança do produto.
Saiba que tramita no Senado a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 73/05, que altera dispositivos dos artigos 14 e 49 da Constituição Federal e acrescenta o artigo 14-A, instituindo o referendo revocatório do mandato, ou recall, como denominam os norte-americanos. Na prática, é a possibilidade de se cassar o mandato do eleito diretamente pelos eleitores. Assim, os políticos, que são eleitos diretamente pelo povo,  poderão perder seus mandatos diretamente pelo povo. Ou seja, o eleitor "chamará de volta" o mandato. Logo, o recall eleitoral funcionará como controle popular em face do poder político.
O que você acha? Devemos consolidar a ideia de recall eleitoral em nosso país?
Opine. Critique.
Clique em comentários, identifique-se e justifique sua opinião.

PODER DE POLÍCIA

A Justiça Eleitoral é órgão do Poder Judiciário da União, por isso, órgão federal.
É sabido que a justiça não pode agir de ofício, devendo ser provocada.
Há uma exceção: a Justiça Eleitoral detém o poder de polícia.
O poder de polícia é atividade administrativa. Desta forma, a Lei das Eleições, em seu art. 41, §§ 1º e 2º,  autoriza a ação do Juízo Eleitoral, de ofício, a fim de combater a propaganda eleitoral irregular e/ou extemporânea.
Assim, basta que se constate determinada propaganda irregular e/ou extemporânea para que o Juízo Eleitoral, sem necessidade de qualquer provocação, determine a imediata retirada.

DUPLA FILIAÇÃO

Terminou o prazo para os filiados e partidos políticos apresentarem suas defesas nos processos de dupla filiação.
A Justiça Eleitoral deve publicar as sentenças até o dia 19/12/2011.

ARTIGO 1

A inserção da inelegibilidade no conceito DE quitação eleitoral: pedra no caminho do exercício da cidadania

Por Ana Gabriela Brito Melo Rocha*

* Bacharela em Direito, pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduada em Direito Eleitoral, pelo UNIBH.

COLIGAÇÃO

O partido político que decidir na sua convenção partidária se coligar com outra agremiação política deixa de atuar isoladamente.
Assim, a partir da coligação, o partido somente possuirá legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

ALISTAMENTO ELEITORAL

Um jovem de quinze anos pode fazer o título de eleitor?
Em regra, não.
Porém, em ano eleitoral, se esse jovem completar dezesseis anos antes das eleições, é permitido fazer o título.
Portanto, se você tem quinze anos e completará dezesseis anos até o dia 07 de outubro de 2012, poderá, a partir de 02 de janeiro de 2012, dirigir-se ao cartório eleitoral do seu município, munido dos seus documentos, e fazer o título de eleitor.

SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO

Vamos imaginar as seguintes situações: o candidato a prefeito por determinado partido tem seu registro de candidatura indeferido. É possível substituir esse candidato a prefeito, mesmo ultrapassado o prazo para registro de candidatura? E o candidato a vice, como fica sua situação? E para o cargo de vereador, pode haver substituição?
A regra informa que sim, pode haver substituição do candidato a prefeito que for considerado inelegível, renunciar ou falecer ou que tenha seu registro indeferido. Quanto ao candidato a vice, este pode renunciar para registrar como candidato a prefeito ou, também, permanecer como candidato a vice-prefeito.
Frise-se que o partido terá dez dias para registrar a nova candidatura.
Quanto à substituição de candidato a vereador, é também possível, desde que ocorra até sessenta dias antes do pleito.

CANDIDATO E O CNPJ

Os candidatos e os comitês financeiros são obrigados obter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Após o pedido de registro de candidatura a Justiça Eleitoral deverá providenciar em até três dias úteis o número do CNPJ de cada candidato e de cada comitê.
Atenção! Somente depois de cumpridas tais formalidades é que os candidatos e comitês financeiros ficam autorizados a arrecadar recursos e realizar despesas de campanha.

CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA

É obrigatório para o partido e para os candidatos a abertura de conta bancária específica para o registro dos gastos de campanha. Essa é a regra.
Porém, ficam desobrigados a abrir conta bancária para movimentação financeira de campanha os candidatos a vereador nos municípios com menos de vinte mil eleitores. Essa é a exceção.
Contudo, é sempre aconselhável a abertura de conta bancária para melhor controle dos gastos e, por conseguinte, facilitar o candidato na prestação de contas à Justiça Eleitoral.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

O candidato deve estar atento a administração financeira de sua campanha ao usar os recursos, sejam eles próprios, repassados pelos comitês financeiros ou, ainda, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, pois, afinal, o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a sua prestação de contas final e encaminhar à Justiça Eleitoral até trinta dias após as eleições.
É bom lembrar que o partido deverá constituir o comitê financeiro (tem por finalidade arrecadar recursos para aplicar nas campanhas eleitorais) até 10 (dez) dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção.

TÍTULO DE ELEITOR

O prazo final para o eleitor requerer o alistamento ou a transferência do título de eleitor é 09 de maio de 2012.
É bom não deixar para última hora!
Quanto mais se aproxima do prazo final, as filas crescem e, nos últimos dias, é comum avançar pela madrugada o atendimento nos cartórios eleitorais de todo o país, com filas dando volta nos quarteirões.
Seja cidadão, participe do processo democrático! 
Vote! 

OUTDOOR

É permitida na propaganda eleitoral a utilização de outdoor?
Somente foi permitida até o ano de 2006. A lei nº 11.300/2006, que alterou a lei nº 9.504/97, revogou o art. 42 da "lei das eleições", com o fundamento de tornar mais equilibrada a disputa entre os candidatos, pois o outdoor onerava os custos. Assim, somente os candidatos com mais recursos para gastar em suas campanhas podiam utilizar esse tipo de propaganda. Vale dizer que, pelo fato de dar mais visibilidade pelo seu tamanho, era bastante utilizado.
Hoje, o tamanho máximo da propaganda eleitoral utilizada em faixas e banner é de quatro metros quadrados.

TRIO ELÉTRICO E SHOWMÍCIO

A "Lei das Eleições" informa que é proibida a utilização de trio elétrico nas campanhas, exceto para sonorização de comícios. Assim, o trio elétrico servirá como palco. Também estão proibidas a realização de showmício para promover os candidatos e a apresentação de artistas (remunerados ou não) para animar comícios e reunião eleitoral. Portanto, o pretenso candidato deve atentar para não utilizar o recurso artístico, transformando o comício em showmício.

IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA

É possível o cidadão impugnar o registro de candidatura de determinado candidato?
A Lei Complementar nº 64/90 estabelece, em seu art. 3º, aqueles que possuem legitimidade para impugnar. São eles: a) Ministério Público Eleitoral; b) Partido Político\Coligação; c) Candidato. 
Contudo, é possível qualquer cidadão  dar "notícia de inelegibilidade" ao juiz eleitoral, ou seja, informar com petição acerca da inelegibilidade de qualquer candidato.
Vale lembrar que o candidato, ainda que impugnado (sub judice), pode efetuar todos os atos de campanha até decisão final.

PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

OBS.: HAJA VISTA QUE ESTE TÓPICO ESTÁ LOTADO DE COMENTÁRIOS, POSTAMOS NOVO TÓPICO "PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 2", ONDE ESTAMOS RESPONDENDO AS NOVAS DÚVIDAS.


Alguns pretensos candidatos devem ficar atentos ao prazo de desincompatibilização dos cargos que ocupam, sob pena de indeferimento dos seus registros de candidatura.
Explica-se: para evitar o contato próximo com os eleitores no setor de trabalho, devido o cargo que ocupa, como também para possibilitar a realização de sua campanha, o servidor público, principalmente, além de outros atores, são obrigados a se afastar dos cargos. Assim, a ideia de desincompatibilização traduz a obrigatoriedade de afastamento de suas atividades habituais.
A Lei Complementar nº 64/90, conhecida como "Lei das inelegibilidades", traz as principais regras de desincompatibilização.
O sítio do Tribunal Superior Eleitoral (http://www.tse.jus.br/internet/jurisprudencia/desincompatibilizacao/index.html) apresenta tabela dos prazos. Vale a pena conferir.

ADESIVO EM CARROS

O TSE já se pronunciou acerca dos adesivos que são aplicados em carros nessa época do ano, configurando, em tese, propaganda eleitoral antecipada. Vejamos: "apenas não configura propaganda antecipada   a   colocação   do   nome   de   suposto   candidato   em  adesivos   de veículos caso eles não reúnam apelo explícito ou implícito de associação à eventual candidatura."

PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR

Em alguns locais é proibida a propaganda eleitoral em qualquer época, por exemplo, em postes de iluminação pública, pontes, viadutos, como também, naqueles a que a população tem acesso, tais como, cinemas, clubes, lojas, igrejas, ginásios, estádios, centros comerciais. É o que estabelece o art. 37 e parágrafos, da Lei nº 9.504/97.

PEDIDO DO REGISTRO DE CANDIDATURA

A novidade para os candidatos a prefeito nas Eleições 2012 é que o pedido de registro de candidatura deve vir acompanhado de suas propostas de governo. É o que aduz a "Lei das Eleições", em seu art. 11, § 1º, ix:
"propostas defendidas pelo candidato a prefeito, a governador de estado e a presidente da república."

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

São condições ("requisitos")  que o cidadão deve cumprir para concorrer a cargo eletivo, sob pena de indeferimento do registro de candidatura. As condições de elegibilidade, previstas na Constituição da República de 1988, em seu art. 14, § 3º são:
- a nacionalidade brasileira;
- o pleno exercício dos direitos políticos;
- o alistamento eleitoral;
- o domicílio eleitoral na circunscrição;
- a filiação partidária; e
- a idade mínima exigida.

CANDIDATURA DE CADA SEXO

Cada partido pode registrar até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de vagas para a câmara municipal e cada coligação até o dobro do número de vagas. Tomando, por exemplo, um município com 9 (nove) vereadores, cada partido poderá ter até 14 candidatos e cada coligação poderá ter até 18 candidatos.
A lei eleitoral, sabiamente, buscando cada vez mais a inserção da mulher no meio político, traz regra específica  sobre a necessidade de se preencher com, pelo menos, 30% (trinta por cento), o registro de candidatura de cada sexo, referente ao número de candidatos de cada partido/coligação, conforme o art. 10, § 3º, da "lei das eleições": "do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo".

REGISTRO DE CANDIDATURA

NOVIDADE!
A lei informa que os partidos/coligações têm até às 19 horas do dia 05 de julho de 2012 para efetuar o registro de seus candidatos. Mas, se os partidos/coligações não observarem esse prazo, como devem proceder os candidatos?
O §º 4º, art. 11,  da Lei nº 9.504/97, traz a solução:
"na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a justiça eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela justiça eleitoral". (redação dada pela lei nº 12.034, de 2009)

NÚMERO DE VEREADORES

Ao tratar do limite máximo de vereadores nas câmaras municipais, a Emenda Constitucional nº 58, de 2009, deu nova redação ao inciso IV, do art. 29, da Constituição da República de 1988. (CLIQUE AQUI)

IDADE MÍNIMA PARA SE CANDIDATAR

Qual a idade mínima para ser candidato a vereador? E a prefeito?
A Constituição de 1988 estabelece como uma das condições de elegibilidade, ou seja, um dos requisitos para que o eleitor concorra a cargo eletivo é a idade. O vereador deve ter, no mínimo, 18 anos, e o prefeito, no mínimo, 21 anos.
A Lei nº 9.504/97, em seu art. 11, § 2º, informa que a idade mínima será verificada na data da posse. Portanto, a idade mínima para candidatar-se ao cargo de vereador é de 17 anos, desde que, na data da posse, tenha completado 18 anos.
A mesma regra vale para o candidato a prefeito que pode concorrer com 20 anos, desde que, na data da posse, tenha completado 21 anos.

QUOCIENTE ELEITORAL

Por que determinado candidato a vereador de um Partido "x" obteve mais votos e não foi eleito e outro candidato de um Partido "y" obteve menos votos e foi eleito? (CLIQUE AQUI)

VOTO OBRIGATÓRIO

No Brasil, o voto é facultativo para os analfabetos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e, também, para os maiores de setenta anos.
Para os demais, o voto é obrigatório e o eleitor que deixar de votar e não se justificar até 60 dias após a eleição pagará multa de R$ 3,51 por eleição.
Lembrando que cada turno compreende uma eleição e o eleitor que deixar de votar/justificar por três eleições consecutivas terá seu título de eleitor cancelado. Para "recadastrar" o título, o eleitor deve comparecer na sede do cartório eleitoral.

BOCA DE URNA


É muito comum as pessoas comentarem sobre a conhecida "boca de urna", mas, você sabe o que é "boca de urna"?
Pois bem. De início vale destacar que difere de "captação de sufrágio", previsto no art. 41-a, da lei nº 9.504/97, onde se observa que o autor do ilícito civil eleitoral é o candidato.
A "boca de urna" está prevista no art. 39, § 5º, II, da citada lei, contudo, trata-se de ilícito penal eleitoral, ou seja, espécie de crime eleitoral que se comete no dia da eleição. Vejamos:
"Art. 39. § 5º.  Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil ufir:
II- a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna".

COMPRA DE VOTO

É proibida a compra de voto!
O candidato pode ter seu registro de candidatura cassado.
É o que estabelece a Lei nº 9.504/97, em seu art. 41-a:
Art. 41-a. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da lei complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

CANDIDATO SUB JUDICE

Como fica a situação dos votos do candidato que concorre sub judice e é eleito, porém, tem o registro de candidatura indeferido somente após as eleições? (CLIQUE AQUI)

PALESTRA

“ELEIÇÕES 2012: DESCOMPLICANDO AS REGRAS DO DIREITO ELEITORAL – O QUE VOCÊ PRECISA SABER”
As Eleições 2012 se aproximam.
Não perca a oportunidade de conhecer as regras do Direito Eleitoral.
A palestra aborda os seguintes temas:
1) FILIAÇÃO PARTIDÁRIA;
2) DIRETÓRIOS MUNICIPAIS: VALIDADE E RENOVAÇÃO;
3) CONVENÇÃO PARTIDÁRIA;
4) REGISTRO DE CANDIDATURA;
5) IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA;
6) PROPAGANDA ELEITORAL;
7) PRESTAÇÃO DE CONTAS;
8) DIPLOMAÇÃO.

Vivemos em um Estado Democrático de Direito, mas sabemos que a sociedade pouco conhece as regras eleitorais, distorcendo muitas vezes a "regra do jogo eleitoral". Assim, essa palestra tem como objetivo discutir as leis eleitorais com a sociedade (estudantes, políticos, empresários, advogados, entidades de classe etc.), contribuindo para o fortalecimento da democracia.
Afirmamos que essa palestra não tem caráter político com finalidade de ensinar o Direito Eleitoral a agremiação política específica, mas discutir as regras eleitorais com toda a sociedade, pois acreditamos que a democracia somente estará fortalecida com o conhecimento, a educação.

Contatos: (73) 9111-6575 e (73) 9944-6163.
marcelobrito-eleitoral@hotmail.com

PROPAGANDA ELEITORAL

É permitido aos partidos políticos realizarem seminários sem que se caracterize propaganda eleitoral, desde que nos limites da lei. É o que afirma a lei nº 9.504/97, art. 36-a, inc. II:
“Art. 36-a. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições”

PERDA DO MANDATO ELETIVO

Resolução-TSE nº 22.610/2007, que trata da perda do cargo eletivo, já pode ser acessada. Para visualizar, CLIQUE AQUI

LEI Nº 9.096/95


Está disponível a Lei nº 9.096/95 – “Lei dos Partidos Políticos” -  com seus principais artigos destacados em vermelho. Para visualizar,  CLIQUE AQUI

LEI Nº 9.504/97

Está disponível a Lei nº 9.504/97 – “Lei das Eleições” -  com seus principais artigos destacados em vermelho. Para visualizar, CLIQUE AQUI.