PROPAGANDA ELEITORAL

É permitido aos partidos políticos realizarem seminários sem que se caracterize propaganda eleitoral, desde que nos limites da lei. É o que afirma a lei nº 9.504/97, art. 36-a, inc. II:
“Art. 36-a. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições”

2 comentários:

  1. Anderson Hermano de Oliveira16 de outubro de 2011 às 11:53

    Fala Marcelo,
    Está ficando cada vez melhor o blog.
    O Direito Eleitoral, com uma legislação esparsa e, muitas vezes, confusa, estava precisando de um espaço desse onde todos podem esclarecer dúvidas.
    Siga em frente.
    Anderson

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  2. OBRIGADO, ANDERSON. ESTAMOS TENTANDO MELHORAR A CADA DIA E PRECISO MUITO DE SUA CONTRIBUIÇÃO. POR FAVOR, MANDE-AS.

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