É proibida a compra de voto!
O candidato pode ter seu registro de candidatura cassado.
É o que estabelece a Lei nº 9.504/97, em seu art. 41-a:
Art. 41-a. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da lei complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
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