PRAZOS NA JUSTIÇA ELEITORAL

   Um dos princípios básicos da Justiça Eleitoral é o PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
  Assim, devemos ficar atentos com os prazos na Justiça Eleitoral, principalmente, os prazos recursais (prazos para recorrer para os tribunais eleitorais) que, em regra, são de apenas três dias, conforme estabelecido no art. 258, do Código Eleitoral. Contudo, vale frisar que há prazos de apenas 24 horas.
   Ademais, a partir de 5 de julho os prazos não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. Ou seja, os cartórios eleitorais, a partir de 5 de julho, funcionam todos os dias até às 19 horas. Logo, o candidato deve estar atento para não perder seus prazos por acreditar que o cartório eleitoral não estará funcionando em um domingo. 
    Exemplificando: determinado candidato teve um processo julgado em 18 de julho de 2012 (quinta-feira), com publicação no mesmo dia e com prazo recursal de três dias. Quando se afirma que o prazo não se suspende naqueles dias mencionados, quer-se dizer que o prazo será contado seguidamente. Portanto, o prazo para recorrer se encerrará exatamente em 21 de julho de 2012 (domingo). 

LEI DA FICHA LIMPA

A conhecida "Lei da Ficha Limpa" é a Lei Complementar nº 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº 64/90 ("Lei das Inelegibilidades").
Assim, convidamos o leitor a abranger os conhecimentos acerca das regras eleitorais com a leitura da Lei Complementar nº 64/90, alterada pela LC nº 135/2010.

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PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA

Propaganda eleitoral a maioria tem conhecimento, mas você sabe o que é PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA?
Aos que desejarem se candidatar nas Eleições 2012 podem, nos quinze dias anteriores à escolha pelo partido político, realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação do seu nome, sendo permitido fixar faixas e cartazes em local próximo de onde será realizada a convenção, com mensagem aos convencionais, contudo, é proibido o uso de rádio, televisão e outdoor.
Assim, os pré-candidatos, ao tomarem conhecimento da data e do local da convenção para escolha dos candidatos do seu partido político, devem ficar atentos para a possibilidade de realizar a chamada "propaganda intrapartidária", com intenção de receberem votos suficientes para o registro de candidatura. Com isso, nota-se que não há a ideia de "candidatura antecipada", haja vista que, em tese, todos os convencionais podem alcançar a situação de candidatos.
Logo, a propaganda intrapartidária é aquela realizada internamente pelos convencionais em cada partido político, nos quinze dias anteriores à convenção, interessados em alcançar votos suficientes entre os convencionais para o lançamento de sua candidatura a cargo eletivo.

PROPAGANDA ANTECIPADA

  Recebemos, nesses últimos dias, algumas mensagens de leitores querendo entender melhor a situação dos candidatos à reeleição.
      Aprendemos desde cedo que religião, futebol e política não se discute, pois, em regra, criam-se paixões exacerbadas.
    Especificamente, na política, vemos as paixões debandarem para raciocínios, às vezes, ilógicos, esquecendo o leitor que tudo passa pela lei eleitoral.
   Ultimamente, as mensagens recebidas informam que determinado prefeito/prefeita ou vereador/vereadora, prováveis candidatos à reeleição,  estão participando, por exemplo, de aniversário ou inaugurando obras e as respectivas fotos constam em blogs, caracterizando, para esses leitores, propaganda eleitoral antecipada.
     Enganam-se esses leitores.
    Não há na legislação eleitoral nada que proíba a pessoa física de participar de festa de aniversário. É simples entender: festa de aniversário não faz, em tese, qualquer conexão com o Direito Eleitoral.
   Quanto inaugurar obras públicas, a "Lei das Eleições", em seu art. 77, estabelece que qualquer candidato está proibido de comparecer nos três meses que precedem a eleição.
  Quanto à utilização da internet, vale repetir que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidatos em entrevistas, podendo, inclusive, expor sua plataforma e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos e seja observado o princípio da isonomia. É o que estabele o art. 36-A da referida lei.
   Assim, é preciso observar sem quaisquer paixões, somando-se a imparcialidade, se toda e qualquer situação revela, verdadeiramente, uma propaganda eleitoral extemporânea.