ALISTAMENTO ELEITORAL

Um jovem de quinze anos pode fazer o título de eleitor?
Em regra, não.
Porém, em ano eleitoral, se esse jovem completar dezesseis anos antes das eleições, é permitido fazer o título.
Portanto, se você tem quinze anos e completará dezesseis anos até o dia 07 de outubro de 2012, poderá, a partir de 02 de janeiro de 2012, dirigir-se ao cartório eleitoral do seu município, munido dos seus documentos, e fazer o título de eleitor.

SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO

Vamos imaginar as seguintes situações: o candidato a prefeito por determinado partido tem seu registro de candidatura indeferido. É possível substituir esse candidato a prefeito, mesmo ultrapassado o prazo para registro de candidatura? E o candidato a vice, como fica sua situação? E para o cargo de vereador, pode haver substituição?
A regra informa que sim, pode haver substituição do candidato a prefeito que for considerado inelegível, renunciar ou falecer ou que tenha seu registro indeferido. Quanto ao candidato a vice, este pode renunciar para registrar como candidato a prefeito ou, também, permanecer como candidato a vice-prefeito.
Frise-se que o partido terá dez dias para registrar a nova candidatura.
Quanto à substituição de candidato a vereador, é também possível, desde que ocorra até sessenta dias antes do pleito.

CANDIDATO E O CNPJ

Os candidatos e os comitês financeiros são obrigados obter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Após o pedido de registro de candidatura a Justiça Eleitoral deverá providenciar em até três dias úteis o número do CNPJ de cada candidato e de cada comitê.
Atenção! Somente depois de cumpridas tais formalidades é que os candidatos e comitês financeiros ficam autorizados a arrecadar recursos e realizar despesas de campanha.

CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA

É obrigatório para o partido e para os candidatos a abertura de conta bancária específica para o registro dos gastos de campanha. Essa é a regra.
Porém, ficam desobrigados a abrir conta bancária para movimentação financeira de campanha os candidatos a vereador nos municípios com menos de vinte mil eleitores. Essa é a exceção.
Contudo, é sempre aconselhável a abertura de conta bancária para melhor controle dos gastos e, por conseguinte, facilitar o candidato na prestação de contas à Justiça Eleitoral.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

O candidato deve estar atento a administração financeira de sua campanha ao usar os recursos, sejam eles próprios, repassados pelos comitês financeiros ou, ainda, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, pois, afinal, o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a sua prestação de contas final e encaminhar à Justiça Eleitoral até trinta dias após as eleições.
É bom lembrar que o partido deverá constituir o comitê financeiro (tem por finalidade arrecadar recursos para aplicar nas campanhas eleitorais) até 10 (dez) dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção.

TÍTULO DE ELEITOR

O prazo final para o eleitor requerer o alistamento ou a transferência do título de eleitor é 09 de maio de 2012.
É bom não deixar para última hora!
Quanto mais se aproxima do prazo final, as filas crescem e, nos últimos dias, é comum avançar pela madrugada o atendimento nos cartórios eleitorais de todo o país, com filas dando volta nos quarteirões.
Seja cidadão, participe do processo democrático! 
Vote! 

OUTDOOR

É permitida na propaganda eleitoral a utilização de outdoor?
Somente foi permitida até o ano de 2006. A lei nº 11.300/2006, que alterou a lei nº 9.504/97, revogou o art. 42 da "lei das eleições", com o fundamento de tornar mais equilibrada a disputa entre os candidatos, pois o outdoor onerava os custos. Assim, somente os candidatos com mais recursos para gastar em suas campanhas podiam utilizar esse tipo de propaganda. Vale dizer que, pelo fato de dar mais visibilidade pelo seu tamanho, era bastante utilizado.
Hoje, o tamanho máximo da propaganda eleitoral utilizada em faixas e banner é de quatro metros quadrados.

TRIO ELÉTRICO E SHOWMÍCIO

A "Lei das Eleições" informa que é proibida a utilização de trio elétrico nas campanhas, exceto para sonorização de comícios. Assim, o trio elétrico servirá como palco. Também estão proibidas a realização de showmício para promover os candidatos e a apresentação de artistas (remunerados ou não) para animar comícios e reunião eleitoral. Portanto, o pretenso candidato deve atentar para não utilizar o recurso artístico, transformando o comício em showmício.

IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA

É possível o cidadão impugnar o registro de candidatura de determinado candidato?
A Lei Complementar nº 64/90 estabelece, em seu art. 3º, aqueles que possuem legitimidade para impugnar. São eles: a) Ministério Público Eleitoral; b) Partido Político\Coligação; c) Candidato. 
Contudo, é possível qualquer cidadão  dar "notícia de inelegibilidade" ao juiz eleitoral, ou seja, informar com petição acerca da inelegibilidade de qualquer candidato.
Vale lembrar que o candidato, ainda que impugnado (sub judice), pode efetuar todos os atos de campanha até decisão final.

PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

OBS.: HAJA VISTA QUE ESTE TÓPICO ESTÁ LOTADO DE COMENTÁRIOS, POSTAMOS NOVO TÓPICO "PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 2", ONDE ESTAMOS RESPONDENDO AS NOVAS DÚVIDAS.


Alguns pretensos candidatos devem ficar atentos ao prazo de desincompatibilização dos cargos que ocupam, sob pena de indeferimento dos seus registros de candidatura.
Explica-se: para evitar o contato próximo com os eleitores no setor de trabalho, devido o cargo que ocupa, como também para possibilitar a realização de sua campanha, o servidor público, principalmente, além de outros atores, são obrigados a se afastar dos cargos. Assim, a ideia de desincompatibilização traduz a obrigatoriedade de afastamento de suas atividades habituais.
A Lei Complementar nº 64/90, conhecida como "Lei das inelegibilidades", traz as principais regras de desincompatibilização.
O sítio do Tribunal Superior Eleitoral (http://www.tse.jus.br/internet/jurisprudencia/desincompatibilizacao/index.html) apresenta tabela dos prazos. Vale a pena conferir.

ADESIVO EM CARROS

O TSE já se pronunciou acerca dos adesivos que são aplicados em carros nessa época do ano, configurando, em tese, propaganda eleitoral antecipada. Vejamos: "apenas não configura propaganda antecipada   a   colocação   do   nome   de   suposto   candidato   em  adesivos   de veículos caso eles não reúnam apelo explícito ou implícito de associação à eventual candidatura."

PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR

Em alguns locais é proibida a propaganda eleitoral em qualquer época, por exemplo, em postes de iluminação pública, pontes, viadutos, como também, naqueles a que a população tem acesso, tais como, cinemas, clubes, lojas, igrejas, ginásios, estádios, centros comerciais. É o que estabelece o art. 37 e parágrafos, da Lei nº 9.504/97.

PEDIDO DO REGISTRO DE CANDIDATURA

A novidade para os candidatos a prefeito nas Eleições 2012 é que o pedido de registro de candidatura deve vir acompanhado de suas propostas de governo. É o que aduz a "Lei das Eleições", em seu art. 11, § 1º, ix:
"propostas defendidas pelo candidato a prefeito, a governador de estado e a presidente da república."

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

São condições ("requisitos")  que o cidadão deve cumprir para concorrer a cargo eletivo, sob pena de indeferimento do registro de candidatura. As condições de elegibilidade, previstas na Constituição da República de 1988, em seu art. 14, § 3º são:
- a nacionalidade brasileira;
- o pleno exercício dos direitos políticos;
- o alistamento eleitoral;
- o domicílio eleitoral na circunscrição;
- a filiação partidária; e
- a idade mínima exigida.

CANDIDATURA DE CADA SEXO

Cada partido pode registrar até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de vagas para a câmara municipal e cada coligação até o dobro do número de vagas. Tomando, por exemplo, um município com 9 (nove) vereadores, cada partido poderá ter até 14 candidatos e cada coligação poderá ter até 18 candidatos.
A lei eleitoral, sabiamente, buscando cada vez mais a inserção da mulher no meio político, traz regra específica  sobre a necessidade de se preencher com, pelo menos, 30% (trinta por cento), o registro de candidatura de cada sexo, referente ao número de candidatos de cada partido/coligação, conforme o art. 10, § 3º, da "lei das eleições": "do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo".