EDITORIAL 2

Muitos leitores têm questionado acerca de propagandas eleitorais antecipadas que estão ocorrendo em todo o Brasil.
A primeira pergunta que devemos fazer é: realmente estão ocorrendo propagandas antecipadas?
A resposta nos remete à Lei nº 9.504/97, alterada pela Lei nº 12.034/09, em seu art. 36 e seguintes. 
Vale dizer que a Lei nº 12.034/09 trouxe mais liberdade aos políticos para que, por exemplo, participem de entrevistas, debates (no rádio, televisão e internet), exponham suas plataformas e projetos políticos, sem que sejam consideradas propagandas eleitorais antecipadas, desde que não haja pedido de votos e exista a "paridade de armas" (tratamento isonômico).
E mais, é permitida a realização de congressos para que se organize os processos eleitorais, planos de governo e até alianças partidárias, como também, é possível a realização de prévias partidárias.
Assim, convidamos o leitor a visitar as Leis nºs 9.504/97 e nº 9.096/95 contribuindo para o fortalecimento de nossa democracia.
Seja bem-vindo!

EDITORIAL

Caros eleitores, este blog não se destina a ataques pessoais a quaisquer pessoas, mas, tão-somente, a divulgar o Direito Eleitoral, haja vista o desconhecimento das regras eleitorais pela sociedade em geral.
Afirmamos, ainda, que não publicaremos questionamentos, ainda que em tese, de eleitores que não se identificarem ou ofensivos a quaisquer cidadãos.
Vivemos em um Estado Democrático de Direito em que é livre a manifestação de pensamento e vedado o anonimato.
Continuamos à disposição daqueles que desejarem discutir o Direito Eleitoral para o fortalecimento da democracia, afinal, essa é a única finalidade desse blog.

ARTIGO 2: RECALL ELEITORAL

Tem-se observado, com certa frequência, que algumas fábricas de automóveis anunciam em redes a necessidade de se levar determinado modelo de automóvel à concessionária mais próxima para troca de peça do carro.
Não pense o consumidor que se trata de benesse da fábrica com intenção de agradar, mas de uma obrigação prevista na legislação. É o chamado recall.
recall, palavra de origem inglesa, que segundo o dicionário Wikipédia significa "chamar de volta", traduzido para o português como "chamamento" ou recolha de produto é uma solicitação de devolução de um lote ou de uma linha inteira de produtos feita pelo fabricante do mesmo. Geralmente, isto ocorre pela descoberta de problemas relativos à segurança do produto.
Saiba que tramita no Senado a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 73/05, que altera dispositivos dos artigos 14 e 49 da Constituição Federal e acrescenta o artigo 14-A, instituindo o referendo revocatório do mandato, ou recall, como denominam os norte-americanos. Na prática, é a possibilidade de se cassar o mandato do eleito diretamente pelos eleitores. Assim, os políticos, que são eleitos diretamente pelo povo,  poderão perder seus mandatos diretamente pelo povo. Ou seja, o eleitor "chamará de volta" o mandato. Logo, o recall eleitoral funcionará como controle popular em face do poder político.
O que você acha? Devemos consolidar a ideia de recall eleitoral em nosso país?
Opine. Critique.
Clique em comentários, identifique-se e justifique sua opinião.

PODER DE POLÍCIA

A Justiça Eleitoral é órgão do Poder Judiciário da União, por isso, órgão federal.
É sabido que a justiça não pode agir de ofício, devendo ser provocada.
Há uma exceção: a Justiça Eleitoral detém o poder de polícia.
O poder de polícia é atividade administrativa. Desta forma, a Lei das Eleições, em seu art. 41, §§ 1º e 2º,  autoriza a ação do Juízo Eleitoral, de ofício, a fim de combater a propaganda eleitoral irregular e/ou extemporânea.
Assim, basta que se constate determinada propaganda irregular e/ou extemporânea para que o Juízo Eleitoral, sem necessidade de qualquer provocação, determine a imediata retirada.

DUPLA FILIAÇÃO

Terminou o prazo para os filiados e partidos políticos apresentarem suas defesas nos processos de dupla filiação.
A Justiça Eleitoral deve publicar as sentenças até o dia 19/12/2011.

ARTIGO 1

A inserção da inelegibilidade no conceito DE quitação eleitoral: pedra no caminho do exercício da cidadania

Por Ana Gabriela Brito Melo Rocha*

* Bacharela em Direito, pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduada em Direito Eleitoral, pelo UNIBH.

COLIGAÇÃO

O partido político que decidir na sua convenção partidária se coligar com outra agremiação política deixa de atuar isoladamente.
Assim, a partir da coligação, o partido somente possuirá legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.