CANDIDATO-ARTISTA

      Temos recebido algumas mensagens questionando a situação do candidato que, também, desenvolve atividade artística.
     A matéria é de simples elucidação, não necessitando de estudos aprofundados.
     A Res.-TSE nº 23.370, em seu art. 9º, § 4º, ratifica a proibição de showmício para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
     Contudo, para não causar prejuízo à carreira artística, o § 5º ressalva que o candidato profissional da classe artística (ex.: cantores, atores e apresentadores) pode continuar exercendo a profissão durante o período eleitoral, desde que sua apresentação artística não seja para animar comício e, ainda, que durante o show não ocorra qualquer alusão à sua candidatura ou à campanha eleitoral, mesmo que de modo subliminar.
     Assim, quando o candidato estiver desenvolvendo a atividade artística (ex.: apresentando um show) deve, naquela oportunidade, afastar-se da situação de candidato e quando estiver desenvolvendo sua campanha eleitoral (ex.: comício) deve afastar-se da atividade artística.

DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES PELOS CANDIDATOS E COMITÊS

É sabido que até bem pouco tempo as campanhas eleitorais eram fartas na distribuição de camisetas, bolas, camisas de times de futebol, troféus etc. Contudo, a "Lei das Eleições", alterada pela Lei nº 11.300/2006, incluiu o § 6º, ao art. 39, proibindo essas condutas. 
A Res.-TSE nº 23.370, que dispõe acerca da propaganda eleitoral nas Eleições 2012, traz em seu art. 9º, § 3º, exemplificativamente, alguns itens proibidos de serem distribuídos na campanha. São eles:
  • camisetas;
  • chaveiros; 
  • bonés;
  • canetas;
  • brindes;
  • cestas básicas; ou 
  • quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Se descumprida a regra, responderá o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.

VOLUME DO CARRO DE SOM E DISTÂNCIA DO FÓRUM


A legislação eleitoral prevê a possibilidade de instalação de amplificadores de som e alto-falantes do início da propaganda eleitoral até a véspera da eleição, das 8 às 22 horas, nos comitês e, também, nos carros de som, desde que seja observado o limite do volume sonoro, sendo proibido transitar com esses veículos em distância inferior a 200 metros:
a) das sedes das Prefeituras, das Câmaras Municipais, do Fórum, dos quartéis militares, dos hospitais, em qualquer horário;
b) das escolas, bibliotecas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Em caso de descumprimento, responde o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder.

NÚMERO DE FAX

       O tema que abordaremos agora parece ser de menor importância, mas convidamos o leitor e, principalmente, os pretensos candidatos a observar o § 6º, do art. 22, da Res.-TSE nº 23.373:
"§ 6º. Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile e o endereço completo nos quais receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral." (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, e art. 96-A).
Assim, ao registrar a candidatura, torna-se obrigatório o preenchimento com o número de fax para que o candidato receba as intimações e comunicados. Porém, tem-se observado que o partido fornece um número de fac-símile (fax) para todos os candidatos, sem dar conhecimento do referido número aos mesmos. 
Pode ocorrer que o candidato, tendo sido regularmente notificado para apresentar documento hábil para o seu registro de candidatura, acaba tendo seu registro indeferido, por perda do prazo.
E aqui vale uma expressão latina muito conhecida no meio jurídico: "O Direito não socorre aos que dormem". 
Portanto, a partir de 5 de julho, é importante que os candidatos procurem, diariamente, os representantes partidários questionando-lhes acerca de quaisquer notificações realizadas, por meio de fax, pela Justiça Eleitoral.  

ELEIÇÕES 2012

Já estão disponíveis as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que cuidam das Eleições 2012.
Convidamos os leitores, principalmente, aqueles que desejam se candidatar a cargo eletivo nas próximas eleições a tomar conhecimento.
Lembramos que as resoluções do TSE têm força de lei e, portanto, os pretensos candidatos devem conhecê-las para um melhor esclarecimento, desenvolvendo a campanha eleitoral dentro da legalidade. 
Em regra, as leis eleitorais têm linguagem simples e de fácil compreensão, não demandando prévio conhecimento jurídico. De qualquer forma, estamos disponíveis ao diálogo e, também, solucionando dúvidas que, por ventura, os leitores possam ter, contudo, vale repetir que somente responderemos questões em tese, sem atingir quaisquer cidadãos. Ademais, as questões em concreto são resolvidas perante o Judiciário Eleitoral.
As principais resoluções para as ELEIÇÕES 2012 são as seguintes (para abrir, clique sobre as respectivas normas): 

FELIZ ANO NOVO E ELEIÇÕES TRANQUILAS

Enfim, 2012 chegou. Feliz ano novo!
É sabido que, neste ano, teremos eleições nos mais de 5.500 municípios brasileiros.
Espera-se que toda sociedade esteja mais consciente da disputa eleitoral e, principalmente, conhecedora das regras eleitorais. Somente assim teremos um fortalecimento da democracia que tanto ansiamos.
Lembramos que se você tem 15 anos e vai completar 16 anos até o dia 07 de outubro de 2012 já pode fazer o título de eleitor. Para isso, procure o cartório eleitoral do seu município, munido dos seus documentos.
Também, reafirmamos o compromisso do nosso blog que é de levar conhecimento em matéria eleitoral, de forma simples e descomplicada.
Se você tem dúvidas, pergunte, contudo, jamais adentrando no mérito político desse ou daquele pretenso candidato.
A democracia se fortalece com a sua participação!