NÚMERO DE FAX

       O tema que abordaremos agora parece ser de menor importância, mas convidamos o leitor e, principalmente, os pretensos candidatos a observar o § 6º, do art. 22, da Res.-TSE nº 23.373:
"§ 6º. Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile e o endereço completo nos quais receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral." (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, e art. 96-A).
Assim, ao registrar a candidatura, torna-se obrigatório o preenchimento com o número de fax para que o candidato receba as intimações e comunicados. Porém, tem-se observado que o partido fornece um número de fac-símile (fax) para todos os candidatos, sem dar conhecimento do referido número aos mesmos. 
Pode ocorrer que o candidato, tendo sido regularmente notificado para apresentar documento hábil para o seu registro de candidatura, acaba tendo seu registro indeferido, por perda do prazo.
E aqui vale uma expressão latina muito conhecida no meio jurídico: "O Direito não socorre aos que dormem". 
Portanto, a partir de 5 de julho, é importante que os candidatos procurem, diariamente, os representantes partidários questionando-lhes acerca de quaisquer notificações realizadas, por meio de fax, pela Justiça Eleitoral.  

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