DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES PELOS CANDIDATOS E COMITÊS

É sabido que até bem pouco tempo as campanhas eleitorais eram fartas na distribuição de camisetas, bolas, camisas de times de futebol, troféus etc. Contudo, a "Lei das Eleições", alterada pela Lei nº 11.300/2006, incluiu o § 6º, ao art. 39, proibindo essas condutas. 
A Res.-TSE nº 23.370, que dispõe acerca da propaganda eleitoral nas Eleições 2012, traz em seu art. 9º, § 3º, exemplificativamente, alguns itens proibidos de serem distribuídos na campanha. São eles:
  • camisetas;
  • chaveiros; 
  • bonés;
  • canetas;
  • brindes;
  • cestas básicas; ou 
  • quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Se descumprida a regra, responderá o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.

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