MINIRREFORMA ELEITORAL - PARTE II

Olá, hoje estudaremos a Lei nº 12.891/2013 que trata da minirreforma eleitoral sobre dupla filiação, novo período para realização de convenções partidárias, comício de encerramento de campanha e substituição de candidatos.
Antes, a dupla filiação era, em regra, causa de desfiliação em ambos partidos políticos pela Justiça Eleitoral. Assim, se o pretenso candidato caísse em dupla filiação, menos de um ano da eleição, teria seu registro de candidatura indeferido. Com a alteração, caso o eleitor esteja filiado e se filie a outro partido, valerá a filiação mais recente.
Quanto ao período de convenções para escolha de candidatos e formação de coligações, o prazo encurtou dois dias, ou seja, será de 12 de junho a 30 de junho, devendo publicar a ata em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.
Os comícios devem ser realizados entre 8 horas e 24 horas, exceto o de encerramento de campanha que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
Contudo, a alteração que mais chama a atenção é, sem dúvida, a substituição de candidatos. 
Anteriormente, candidatos aos cargos majoritários, principalmente, de prefeito, na maioria das vezes, sabidamente inelegíveis, porém, com alta taxa de aceitação pelos eleitores, candidatavam-se, mesmo conscientes da impossibilidade de concorrerem, pois ao terem seus registros indeferidos, recorriam para instâncias superiores da Justiça Eleitoral, haja vista a previsão da lei no sentido de permitir ao candidato, em grau de recurso, a continuação da propaganda eleitoral. Assim, o candidato prosseguia até a véspera das eleições, quando protocolavam a renúncia à sua candidatura e substituía por outro candidato, normalmente, alguém da família, às vezes, sem qualquer expressão política. E por que não se alteravam os dados daquele candidato substituído pelo substituto? Simples, as urnas eletrônicas são preparadas em torno de 15 (quinze) dias antes das eleições, sem tempo hábil para substituir os dados. Então, os eleitores desavisados acreditavam que estariam votando em determinado candidato (inclusive, a urna eletrônica apresentava a foto do candidato anterior), mas estavam votando no candidato substituto.
Alguns (e)leitores mais atentos à lei podem até tentar justificar que a Justiça Eleitoral e os partidos políticos poderiam anunciar nesses municípios a substituição, mas devemos concordar que, provavelmente, trata-se de medida inócua.
Quanto aos candidatos a cargos proporcionais, a lei permitia a substituição até 60 (sessenta) dias antes das eleições.
E como ficou? 
Agora, o prazo máximo de substituição de todos os candidatos é de até 20 (vinte) dias antes das eleições, exceto em caso de falecimento que, nesse caso, a substituição poderá ocorrer após esse prazo.
Portanto, devemos ficar atentos aos novos prazos.

MINIRREFORMA ELEITORAL

Caros (e)leitores, em breve, discutiremos acerca da Lei nº 12.891/2013 (minirreforma eleitoral), que cuida da nova sistemática sobre dupla filiação, como também, estabelece novo período para realização de convenções partidárias, e, principalmente, trata da substituição de candidatos, tornando impossível o candidato "ficha suja", a cargo majoritário (principalmente, prefeito), sustentar sua candidatura até a véspera da eleição para, somente nesse dia, substituir sua candidatura por outro nome e, assim, realizar um "teatro eleitoral". Explicaremos os detalhes como funcionava, em breve. 

ELEIÇÕES 2016: SERÁ?

Olá, caros (e)leitores, dando continuidade aos nossos estudos, vimos questionar acerca das eleições vindouras de 2016.
A pergunta inicial é se, realmente, teremos eleições municipais no próximo ano. Será?
Sabemos que tramitam na Câmara algumas PEC's que tratam da REFORMA POLÍTICA. Em torno de 160. Isso mesmo: 160!
Umas tornam o voto facultativo, tratam de financiamento de campanha. Outras tantas alteram o mandato para 5 (cinco) anos; vedam reeleição para presidente, governadores e prefeitos, e por aí vai.
Porém, antes de discutirmos o mérito, como nosso propósito é esclarecer, descomplicar as regras do direito eleitoral (e aqui pedimos desculpas aos que gostam do juridiquês, mas tentaremos utilizar a linguagem mais simples possível), é necessário trazer, em breves linhas, o que seja uma PEC, ou seja, uma PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO.
Como o próprio nome diz, trata-se de uma proposta que tem por finalidade alterar o texto constitucional, pois aquele que ali está consignado deve ser alterado, modificado.
Pois bem, voltando ao mérito da REFORMA POLÍTICA em si, entendem alguns deputados que as próximas eleições municipais de 2016 devem conduzir os eleitos a um mandato de apenas dois anos (PEC 352/2013) fazendo coincidir as eleições de 2018 para todos os mandatos de 4 (quatro) anos, sem direito à reeleição para presidente, governadores e os prefeitos, exceto os eleitos para o 1º mandato em 2016.
Contudo, alguns deputados já admitem a prorrogação dos mandatos dos prefeitos e vereadores atuais por mais dois anos, fazendo coincidir, em 2018, com as eleições gerais, com mandato de 5 (cinco) anos (provavelmente, também para senador), sem direito à reeleição para os cargos de presidente, governadores e prefeitos.
Paralelamente a todo esse clamor por reforma política, vale lembrar que as eleições 2016 estão previstas para o dia 02 de outubro (primeiro domingo) e a Constituição de 1988 prevê, em seu art. 16, o princípio da anualidade eleitoral. 
Trocando em miúdos, tal princípio informa que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” Assim, a emenda constitucional deve ser promulgada, ratificada até o início de outubro desse ano, sob pena de não ser aplicada no próximo ano.
Assim, perguntamos novamente: ELEIÇÕES 2016: SERÁ?

ELEIÇÕES 2016

Caros (e)leitores, atendendo a inúmeros pedidos, estamos reiniciando nossos trabalhos de divulgação de matérias acerca do direito eleitoral, com a única intenção de auxiliar, trocar informações, haja vista a enorme dificuldade que temos de localizar artigos sobre esse assunto.
Desde logo, esclarecemos que este blog não tem a intenção de discutir sobre política, mas, tão-somente, repito, esclarecer as regras do direito eleitoral. 
Outrossim, quaisquer posicionamentos revelados nos artigos e comentários não têm caráter oficial, mas, apenas, opinativo deste blogueiro ou de qualquer outro (e)leitor.