TRIO ELÉTRICO E SHOWMÍCIO

A "Lei das Eleições" informa que é proibida a utilização de trio elétrico nas campanhas, exceto para sonorização de comícios. Assim, o trio elétrico servirá como palco. Também estão proibidas a realização de showmício para promover os candidatos e a apresentação de artistas (remunerados ou não) para animar comícios e reunião eleitoral. Portanto, o pretenso candidato deve atentar para não utilizar o recurso artístico, transformando o comício em showmício.

7 comentários:

  1. Marcelo, o Tribunal Superior Eleitoral decide sobre a possibilidade da realização de showmício durante comício eleitoral (agravo de instrumento Nº 134779 - Agravo de Instrumento UF: BAHIA). O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia entendeu que se não houver prova da contratação direta do show NÃO HÁ ILEGALIDADE. Ou seja, pode haver o showmício, desde que não seja contratado pelos candidatos. O julgamento no TSE abre a possibilidade da realização do showmício, desde que o candidato não contrate o show ou evento assemelhado, como diz a Lei. O julgamento pode ser ainda este mês de novembro/2011. Neste caso da bahia, a prova do show está em mídia DVD constante dos autos, onde revela a realização de um show acrobático com 2 aviões, tipo esquadrilha da fumaça durante o comício do candidato. Caso o TSE tenha o mesmo entendimento do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, de que EM NÃO HAVENDO PROVA DA CONTRATAÇÃO DIRETA DO SHOW PELO CANDIDATO, a realização de showmício ou evento assemelhado não trará nenhuma punição para os políticos. PRECEDENTE FORTE PARA AS ELEIÇÕES DE 2012.
    O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia assim entendeu: “””””A mídia encartada aos autos não deixa dúvida de que, de fato, uma apresentação acrobática aérea foi realizada durante o comício dos recorridos. Entretanto, ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado zonal, tenho que não há nos autos prova de que tal show tenha sido contratado pelos acusados”””””.

     Assim, em não havendo prova da contratação, o show é possível. CABE AOS POLÍTICOS DECIDIREM.

    O precedente existe no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

    FONTE. ordem dos músicos

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  2. CARO, RESOLVI LER A DECISÃO DO PROCESSO E, PELO QUE ENTENDI NÃO HAVIA QUALQUER RELAÇÃO DOS AVIÕES COM O COMÍCIO, PELO MENOS, POR ENQUANTO. VEJAMOS:
    "A mídia encartada aos autos não deixa dúvida de que, de fato, uma apresentação acrobática aérea foi realizada durante o comício dos recorridos.
    Entretanto, ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado zonal, tenho que não há nos autos prova de que tal show tenha sido contratado pelos acusados.
    Restou demonstrado no curso da instrução que o carro de som que teria divulgado o show dois dias antes, embora seja o mesmo veículo que servia à campanha dos acusados, prestava serviços à coligação recorrida sem caráter de exclusividade. Dessa forma, divulgava outras campanhas e realizava, também, serviços desvinculados às atividades eleitorais.
    De outra parte, repousa nos autos, às fls. 351, cópia de recibo emitido por Kleber Rebouças Rangel no valor de R$ 8.000,00, referente à contratação, pela Santos Araújo Construtora LTDA, de apresentação aérea em comemoração à data de 7 de setembro, que seria executada nos dias 7 e 8 de setembro nos Municípios de Luís Eduardo Magalhães, Tabocas do Brejo Velho, Serra Dourada e Brejolândia.
    O proprietário da aludida construtora, Jesualdo Alves dos Santos, ouvido às fls. 522/523, esclareceu que a contratação do show tinha como finalidade levar ao conhecimento da população a construção de um aeroporto no Município de Luís Eduardo Magalhães.
    Embora não tenha sido confirmada a ocorrência dos shows nos demais municípios nas datas indicadas - o ofício de fls. 542 atesta apenas a passagem de dois aviões pelo Município de Tabocas do Brejo Velho, enquanto os de fls. 565 e 594 informam a inexistência de registro oficial de realização de shows acrobáticos em Serra Dourada e em Luís Eduardo Magalhães - não há como se ter certeza da sua não realização.
    A alegação exordiana de que os eleitores presentes no comício se sentiam compelidos a votar nos impugnados em razão do espetáculo acrobático não se sustenta, assim como a de que o anúncio do show atraiu centenas de eleitores ao comício, pelo simples motivo de que uma apresentação aérea poderia ser vista de qualquer ponto do município sem necessidade de deslocamento para o evento político.
    Tais circunstâncias, aliadas ao fato inconteste de que os aviões não portavam nem distribuíram qualquer propaganda política, fragilizam ainda mais as imputações da parte autora.
    Outrossim, as acusações de abuso de poder econômico baseadas na alegada contratação de trio elétrico para realização de comício eleitoral não se ancoram em elementos probatórios dotados do mínimo de higidez".

    DE QUALQUER FORMA, PRECISAMOS AGUARDAR O DESLINDE FINAL, MAS ME FAZ RECORDAR OUTRAS SITUAÇÕES QUE, EM TESE, NÃO SE CORRELACIONAM COM O DIREITO ELEITORAL.

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  3. Dr. Marcelo, este também é meu entendimento. Na ausência da contratação, ainda que realizado DURANTE o evento político, o showmício pode acontecer. Agora, cabe aos políticos decidirem pelo risco processual. De qualquer sorte, é um bom precedente para os artistas que lutam pelo fim do showmício nas eleições.
    Abraços e Parabéns pelo blog.

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  4. NA MINHA OPINIÃO, COMO FOI POSTADO, NÃO HÁ QUE FALAR EM SHOWMÍCIO, MAS EM "COINCIDÊNCIA" DE UM SHOW ACROBÁTICO COM UM COMÍCIO. IMAGINE UM POLÍTICO COMEMORANDO SEU ANIVERSÁRIO. SE NO ANIVERSÁRIO NÃO HOUVER NENHUMA REFERÊNCIA A SUA CANDIDATURA NÃO HÁ QUE FALAR EM ILICITUDE ELEITORAL.

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  5. Prezado Doutor,
    Pode o trio elétrico circular apenas divulgando a propaganda gravada em dia de passeata?

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    1. Entendo que o trio não pode circular, pois ele servirá apenas de palco.

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