A LEI Nº 9.096/95 ADUZ EM SEU ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO: "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos."
O FILIADO QUE NÃO OCUPA CARGO ELETIVO PODE TROCAR DE PARTIDO QUANTAS VEZES QUISER. CONTUDO, PARA QUE POSSA SER CANDIDATO NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES É PRECISO QUE ESTEJA FILIADO A PARTIDO POLÍTICO HÁ PELOO MENOS UM ANO. LOGO, SE VOCÊ TROCAR DE PARTIDO AGORA NÃO PODERÁ SER CANDIDATO NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES.
Caro leitor, essa pergunta é bastante capciosa, mas de fácil resposta: é impossível saber, no momento, sem o registro de candidatura se alguém é inelegível, pois não podemos adivinhar sem o devido processo se alguém poderá ou não ser candidato
Marcelo bom dia. Gostaria de saber o prazo para prestação de contas anuais partidarias. Ainda é a primeira quizena de abril? E no programa SPCP nao consta o PSD. Como prestar contas desse partido? Obrigada.
Olá, gostaria de saber a situação de um vice-prefeito, que foi eleito em 2004, e, imediatamente, reeleito em 2008, também para o cargo de vice. Ele assumiu o cargo de prefeito, por duas ves, durante trinta dias, nas duas vezes que exerceu o cargo de vice. Será que ele pode ser candidato, nas eleições de 2012, para o cargo de prefeito? ou se tornou inelegível para o cargo de prefeito?
MARCELO BRITO , SOU PROFESSORA ,MAS ATUALMENTE SOU PRESIDENTE DO SINDICATO DA EDUCAÇÃO. GOSTARIA DE SABER COM QUANTOS MESES EU TENHO QUE ME AFASTAR PARA ME CANDIDATAR A VEREADORA NO ANO EM CURSO.
Marcelo, gostei demais de seu blog. Parabéns.Mesmo não havendo ainda abertura de comitê financeiro e recursos doados o candidato já pode contratar o aluguel de um prédio onde funcionpará seu comitê físico de campanha. Alguém que ainda não é candidato, mas será, já pode assinar um contrato de locação e comunicar isso à Justiça Eleitoral, para ser paga alocação após a arrecdação de recursos pelo candidato ou comitê finceiro?
Caro leitor, somente depois de realizadas as convenções você pode afirmar que será candidato. Assim, nada de aluguel antecipada ou quaisquer outras hipóteses.
Olá, sou seu colega de profissão, e gosto do Direito Eleitoral. Já lhe fiz essa pergunta e se possível me oriente. Um eleitor qualquer pode fazer despesas em prol de uma candidatura ou de um candidato, no total previsto na Res/TSE/2012. Agora, a dúvida, o eleitor pode custear a despesa de gazolina, que será colocada em veículos de eleitores, com o objetivo de fazer uma carreata pelas ruas da cidade com o objetivo de divulgar o nome e a campanha de seu candidato? Esses valores pagos pelo eleitor não precisam ser contabilizados como doação. Certo? E o candidato, ele corre algum risco de ser acusado de captação de sufrágio por causa dessa carreata? Se puder me orientar, lhe agradeço.
Dr. Marcelo, o art. 31 da Resolução 23.376/2012, diz que "com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 27. A ssim, em relação ao combustível para a carreta, não será o candidato que pagará, mas um eleitor, para pormover a candidatura daquele. Não se trata de doação de combustível, pelo candidato. Assim, pergunto-lhe, se o eleitor comprar a gazolina e ofertar aos eleitores para irem à carreta, o candidato sofrerá as consequências?
Em 2008 saí candidato a vereador. Perdi. Não prestei contas. A Justiça Eeitoral me notificou, no número do fax da coligação, para prestar contas. Não recebi esta notificação. Quase um ano depois, tomei conhecimento da notificação e prestei minhas contas. Só que a justiça não analisou as contas. Julgou como intempestiva e reprovou minhas contas. Além disso, o juiz, na sentença, ainda disse que fico impossibilitado, dUrante todo o mandato, até 2012, de obter a certidão de quitação eleitoral? Meu advogado recorreu, mas o TRE-BA manteve a decisão do Juiz. Será que não poderei me candidatar em 2012 devido a não poder , obter a certidão de quitação eleitoral? O acórdão do TRE ainda não foi publicado, ainda cabe recurso ao TSE? Se impugarem minha candidatura? Me oriente.
Em análise superficial, você não poderá ser candidato em 2012. Cabe recurso ao TSE, contudo, o mesmo tem jurisprudência que ratifica a não-quitação eleitoral.
Art. 77, da Lei das Eleições: É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009;
Art. 73, V, da citada lei: V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
Qd a pessoa fica em dupla filiação o que acontece?
ResponderExcluirA LEI Nº 9.096/95 ADUZ EM SEU ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO: "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos."
ResponderExcluiragora passado prazo para estar filiado pode-se mudar de partido? uma pessoa já filiado em um partido um pretenso candidato a vereador?
ResponderExcluirO FILIADO QUE NÃO OCUPA CARGO ELETIVO PODE TROCAR DE PARTIDO QUANTAS VEZES QUISER. CONTUDO, PARA QUE POSSA SER CANDIDATO NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES É PRECISO QUE ESTEJA FILIADO A PARTIDO POLÍTICO HÁ PELOO MENOS UM ANO. LOGO, SE VOCÊ TROCAR DE PARTIDO AGORA NÃO PODERÁ SER CANDIDATO NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES.
ResponderExcluirMarcelo existe algum candidato em Ibicarai impossibilitado de sair por causa da ficha suja?
ResponderExcluirCaro leitor, essa pergunta é bastante capciosa, mas de fácil resposta: é impossível saber, no momento, sem o registro de candidatura se alguém é inelegível, pois não podemos adivinhar sem o devido processo se alguém poderá ou não ser candidato
ResponderExcluirMarcelo bom dia.
ResponderExcluirGostaria de saber o prazo para prestação de contas anuais partidarias. Ainda é a primeira quizena de abril?
E no programa SPCP nao consta o PSD. Como prestar contas desse partido?
Obrigada.
As contas partidárias anuais devem ser prestadas até 30 de abril. Vou me informar sobre a situação do PSD.
ResponderExcluirObrigado.
ResponderExcluirSeu site é muito bom mesmo.
Que quer algo bom por sua cidade e pais deve sempre ler.
Parabens pela iniciatva e aguardo PSD
Obrigado. Aguarde a resposta em relação à prestação de contas de sua agremiação.
ExcluirAlguma notica do PSD?
ResponderExcluirCaro leitor, acho que você está confundindo o sistema. Fiz uma pesquisa e o SPCP2012 ainda não foi liberado.
ExcluirVocê tem ideia de quando será liberado?
ResponderExcluirE podemos usar o antigo?
Com certeza, mês de abril estará liberado.
ResponderExcluirOlá, gostaria de saber a situação de um vice-prefeito, que foi eleito em 2004, e, imediatamente, reeleito em 2008, também para o cargo de vice. Ele assumiu o cargo de prefeito, por duas ves, durante trinta dias, nas duas vezes que exerceu o cargo de vice. Será que ele pode ser candidato, nas eleições de 2012, para o cargo de prefeito? ou se tornou inelegível para o cargo de prefeito?
ResponderExcluirÉ preciso que confirme se foi durante os últimos seis meses do mandato que o vice assumiu o cargo de prefeito.
ExcluirMARCELO BRITO , SOU PROFESSORA ,MAS ATUALMENTE SOU PRESIDENTE DO SINDICATO DA EDUCAÇÃO. GOSTARIA DE SABER COM QUANTOS MESES EU TENHO QUE ME AFASTAR PARA ME CANDIDATAR A VEREADORA NO ANO EM CURSO.
ResponderExcluirMarcelo, gostei demais de seu blog. Parabéns.Mesmo não havendo ainda abertura de comitê financeiro e recursos doados o candidato já pode contratar o aluguel de um prédio onde funcionpará seu comitê físico de campanha. Alguém que ainda não é candidato, mas será, já pode assinar um contrato de locação e comunicar isso à Justiça Eleitoral, para ser paga alocação após a arrecdação de recursos pelo candidato ou comitê finceiro?
ResponderExcluirCaro leitor, somente depois de realizadas as convenções você pode afirmar que será candidato. Assim, nada de aluguel antecipada ou quaisquer outras hipóteses.
ExcluirOlá, sou seu colega de profissão, e gosto do Direito Eleitoral. Já lhe fiz essa pergunta e se possível me oriente. Um eleitor qualquer pode fazer despesas em prol de uma candidatura ou de um candidato, no total previsto na Res/TSE/2012. Agora, a dúvida, o eleitor pode custear a despesa de gazolina, que será colocada em veículos de eleitores, com o objetivo de fazer uma carreata pelas ruas da cidade com o objetivo de divulgar o nome e a campanha de seu candidato? Esses valores pagos pelo eleitor não precisam ser contabilizados como doação. Certo? E o candidato, ele corre algum risco de ser acusado de captação de sufrágio por causa dessa carreata? Se puder me orientar, lhe agradeço.
ResponderExcluira legislação não permite essa doação de combustível. O candidato, provavelmente, sofrerá as consequências
ExcluirDr. Marcelo, o art. 31 da Resolução 23.376/2012, diz que "com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 27. A ssim, em relação ao combustível para a carreta, não será o candidato que pagará, mas um eleitor, para pormover a candidatura daquele. Não se trata de doação de combustível, pelo candidato. Assim, pergunto-lhe, se o eleitor comprar a gazolina e ofertar aos eleitores para irem à carreta, o candidato sofrerá as consequências?
ExcluirA resposta está na Lei nº 9504, art. 39, § 6º.
ExcluirNada pode ser doado com o intuito de se obter o voto, ainda que o pedido seja implícito.
Em 2008 saí candidato a vereador. Perdi. Não prestei contas. A Justiça Eeitoral me notificou, no número do fax da coligação, para prestar contas. Não recebi esta notificação. Quase um ano depois, tomei conhecimento da notificação e prestei minhas contas. Só que a justiça não analisou as contas. Julgou como intempestiva e reprovou minhas contas. Além disso, o juiz, na sentença, ainda disse que fico impossibilitado, dUrante todo o mandato, até 2012, de obter a certidão de quitação eleitoral? Meu advogado recorreu, mas o TRE-BA manteve a decisão do Juiz. Será que não poderei me candidatar em 2012 devido a não poder , obter a certidão de quitação eleitoral? O acórdão do TRE ainda não foi publicado, ainda cabe recurso ao TSE? Se impugarem minha candidatura? Me oriente.
ResponderExcluirEm análise superficial, você não poderá ser candidato em 2012. Cabe recurso ao TSE, contudo, o mesmo tem jurisprudência que ratifica a não-quitação eleitoral.
ResponderExcluirBom dia Dr.
ResponderExcluirGostaria de saber prefeito que esta na reelieção até que dia pode inaguar obrar e contratar novos funcionarios?
Obrigado.
Art. 77, da Lei das Eleições:
ExcluirÉ proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009;
Art. 73, V, da citada lei:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;