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27 comentários:

  1. Qd a pessoa fica em dupla filiação o que acontece?

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  2. A LEI Nº 9.096/95 ADUZ EM SEU ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO: "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos."

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  3. agora passado prazo para estar filiado pode-se mudar de partido? uma pessoa já filiado em um partido um pretenso candidato a vereador?

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  4. O FILIADO QUE NÃO OCUPA CARGO ELETIVO PODE TROCAR DE PARTIDO QUANTAS VEZES QUISER. CONTUDO, PARA QUE POSSA SER CANDIDATO NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES É PRECISO QUE ESTEJA FILIADO A PARTIDO POLÍTICO HÁ PELOO MENOS UM ANO. LOGO, SE VOCÊ TROCAR DE PARTIDO AGORA NÃO PODERÁ SER CANDIDATO NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES.

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  5. Marcelo existe algum candidato em Ibicarai impossibilitado de sair por causa da ficha suja?

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  6. Caro leitor, essa pergunta é bastante capciosa, mas de fácil resposta: é impossível saber, no momento, sem o registro de candidatura se alguém é inelegível, pois não podemos adivinhar sem o devido processo se alguém poderá ou não ser candidato

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  7. Marcelo bom dia.
    Gostaria de saber o prazo para prestação de contas anuais partidarias. Ainda é a primeira quizena de abril?
    E no programa SPCP nao consta o PSD. Como prestar contas desse partido?
    Obrigada.

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  8. As contas partidárias anuais devem ser prestadas até 30 de abril. Vou me informar sobre a situação do PSD.

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  9. Obrigado.
    Seu site é muito bom mesmo.
    Que quer algo bom por sua cidade e pais deve sempre ler.
    Parabens pela iniciatva e aguardo PSD

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    1. Obrigado. Aguarde a resposta em relação à prestação de contas de sua agremiação.

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  10. Respostas
    1. Caro leitor, acho que você está confundindo o sistema. Fiz uma pesquisa e o SPCP2012 ainda não foi liberado.

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  11. Você tem ideia de quando será liberado?
    E podemos usar o antigo?

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  12. Com certeza, mês de abril estará liberado.

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  13. Olá, gostaria de saber a situação de um vice-prefeito, que foi eleito em 2004, e, imediatamente, reeleito em 2008, também para o cargo de vice. Ele assumiu o cargo de prefeito, por duas ves, durante trinta dias, nas duas vezes que exerceu o cargo de vice. Será que ele pode ser candidato, nas eleições de 2012, para o cargo de prefeito? ou se tornou inelegível para o cargo de prefeito?

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    1. É preciso que confirme se foi durante os últimos seis meses do mandato que o vice assumiu o cargo de prefeito.

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  14. MARCELO BRITO , SOU PROFESSORA ,MAS ATUALMENTE SOU PRESIDENTE DO SINDICATO DA EDUCAÇÃO. GOSTARIA DE SABER COM QUANTOS MESES EU TENHO QUE ME AFASTAR PARA ME CANDIDATAR A VEREADORA NO ANO EM CURSO.

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  15. Marcelo, gostei demais de seu blog. Parabéns.Mesmo não havendo ainda abertura de comitê financeiro e recursos doados o candidato já pode contratar o aluguel de um prédio onde funcionpará seu comitê físico de campanha. Alguém que ainda não é candidato, mas será, já pode assinar um contrato de locação e comunicar isso à Justiça Eleitoral, para ser paga alocação após a arrecdação de recursos pelo candidato ou comitê finceiro?

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    1. Caro leitor, somente depois de realizadas as convenções você pode afirmar que será candidato. Assim, nada de aluguel antecipada ou quaisquer outras hipóteses.

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  16. Olá, sou seu colega de profissão, e gosto do Direito Eleitoral. Já lhe fiz essa pergunta e se possível me oriente. Um eleitor qualquer pode fazer despesas em prol de uma candidatura ou de um candidato, no total previsto na Res/TSE/2012. Agora, a dúvida, o eleitor pode custear a despesa de gazolina, que será colocada em veículos de eleitores, com o objetivo de fazer uma carreata pelas ruas da cidade com o objetivo de divulgar o nome e a campanha de seu candidato? Esses valores pagos pelo eleitor não precisam ser contabilizados como doação. Certo? E o candidato, ele corre algum risco de ser acusado de captação de sufrágio por causa dessa carreata? Se puder me orientar, lhe agradeço.

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    1. a legislação não permite essa doação de combustível. O candidato, provavelmente, sofrerá as consequências

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    2. Dr. Marcelo, o art. 31 da Resolução 23.376/2012, diz que "com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 27. A ssim, em relação ao combustível para a carreta, não será o candidato que pagará, mas um eleitor, para pormover a candidatura daquele. Não se trata de doação de combustível, pelo candidato. Assim, pergunto-lhe, se o eleitor comprar a gazolina e ofertar aos eleitores para irem à carreta, o candidato sofrerá as consequências?

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    3. A resposta está na Lei nº 9504, art. 39, § 6º.
      Nada pode ser doado com o intuito de se obter o voto, ainda que o pedido seja implícito.

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  17. Em 2008 saí candidato a vereador. Perdi. Não prestei contas. A Justiça Eeitoral me notificou, no número do fax da coligação, para prestar contas. Não recebi esta notificação. Quase um ano depois, tomei conhecimento da notificação e prestei minhas contas. Só que a justiça não analisou as contas. Julgou como intempestiva e reprovou minhas contas. Além disso, o juiz, na sentença, ainda disse que fico impossibilitado, dUrante todo o mandato, até 2012, de obter a certidão de quitação eleitoral? Meu advogado recorreu, mas o TRE-BA manteve a decisão do Juiz. Será que não poderei me candidatar em 2012 devido a não poder , obter a certidão de quitação eleitoral? O acórdão do TRE ainda não foi publicado, ainda cabe recurso ao TSE? Se impugarem minha candidatura? Me oriente.

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  18. Em análise superficial, você não poderá ser candidato em 2012. Cabe recurso ao TSE, contudo, o mesmo tem jurisprudência que ratifica a não-quitação eleitoral.

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  19. Bom dia Dr.
    Gostaria de saber prefeito que esta na reelieção até que dia pode inaguar obrar e contratar novos funcionarios?
    Obrigado.

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    1. Art. 77, da Lei das Eleições:
      É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009;

      Art. 73, V, da citada lei:
      V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
      a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
      b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
      c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
      d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
      e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

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