MINIRREFORMA ELEITORAL - PARTE II

Olá, hoje estudaremos a Lei nº 12.891/2013 que trata da minirreforma eleitoral sobre dupla filiação, novo período para realização de convenções partidárias, comício de encerramento de campanha e substituição de candidatos.
Antes, a dupla filiação era, em regra, causa de desfiliação em ambos partidos políticos pela Justiça Eleitoral. Assim, se o pretenso candidato caísse em dupla filiação, menos de um ano da eleição, teria seu registro de candidatura indeferido. Com a alteração, caso o eleitor esteja filiado e se filie a outro partido, valerá a filiação mais recente.
Quanto ao período de convenções para escolha de candidatos e formação de coligações, o prazo encurtou dois dias, ou seja, será de 12 de junho a 30 de junho, devendo publicar a ata em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.
Os comícios devem ser realizados entre 8 horas e 24 horas, exceto o de encerramento de campanha que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
Contudo, a alteração que mais chama a atenção é, sem dúvida, a substituição de candidatos. 
Anteriormente, candidatos aos cargos majoritários, principalmente, de prefeito, na maioria das vezes, sabidamente inelegíveis, porém, com alta taxa de aceitação pelos eleitores, candidatavam-se, mesmo conscientes da impossibilidade de concorrerem, pois ao terem seus registros indeferidos, recorriam para instâncias superiores da Justiça Eleitoral, haja vista a previsão da lei no sentido de permitir ao candidato, em grau de recurso, a continuação da propaganda eleitoral. Assim, o candidato prosseguia até a véspera das eleições, quando protocolavam a renúncia à sua candidatura e substituía por outro candidato, normalmente, alguém da família, às vezes, sem qualquer expressão política. E por que não se alteravam os dados daquele candidato substituído pelo substituto? Simples, as urnas eletrônicas são preparadas em torno de 15 (quinze) dias antes das eleições, sem tempo hábil para substituir os dados. Então, os eleitores desavisados acreditavam que estariam votando em determinado candidato (inclusive, a urna eletrônica apresentava a foto do candidato anterior), mas estavam votando no candidato substituto.
Alguns (e)leitores mais atentos à lei podem até tentar justificar que a Justiça Eleitoral e os partidos políticos poderiam anunciar nesses municípios a substituição, mas devemos concordar que, provavelmente, trata-se de medida inócua.
Quanto aos candidatos a cargos proporcionais, a lei permitia a substituição até 60 (sessenta) dias antes das eleições.
E como ficou? 
Agora, o prazo máximo de substituição de todos os candidatos é de até 20 (vinte) dias antes das eleições, exceto em caso de falecimento que, nesse caso, a substituição poderá ocorrer após esse prazo.
Portanto, devemos ficar atentos aos novos prazos.

MINIRREFORMA ELEITORAL

Caros (e)leitores, em breve, discutiremos acerca da Lei nº 12.891/2013 (minirreforma eleitoral), que cuida da nova sistemática sobre dupla filiação, como também, estabelece novo período para realização de convenções partidárias, e, principalmente, trata da substituição de candidatos, tornando impossível o candidato "ficha suja", a cargo majoritário (principalmente, prefeito), sustentar sua candidatura até a véspera da eleição para, somente nesse dia, substituir sua candidatura por outro nome e, assim, realizar um "teatro eleitoral". Explicaremos os detalhes como funcionava, em breve. 

ELEIÇÕES 2016: SERÁ?

Olá, caros (e)leitores, dando continuidade aos nossos estudos, vimos questionar acerca das eleições vindouras de 2016.
A pergunta inicial é se, realmente, teremos eleições municipais no próximo ano. Será?
Sabemos que tramitam na Câmara algumas PEC's que tratam da REFORMA POLÍTICA. Em torno de 160. Isso mesmo: 160!
Umas tornam o voto facultativo, tratam de financiamento de campanha. Outras tantas alteram o mandato para 5 (cinco) anos; vedam reeleição para presidente, governadores e prefeitos, e por aí vai.
Porém, antes de discutirmos o mérito, como nosso propósito é esclarecer, descomplicar as regras do direito eleitoral (e aqui pedimos desculpas aos que gostam do juridiquês, mas tentaremos utilizar a linguagem mais simples possível), é necessário trazer, em breves linhas, o que seja uma PEC, ou seja, uma PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO.
Como o próprio nome diz, trata-se de uma proposta que tem por finalidade alterar o texto constitucional, pois aquele que ali está consignado deve ser alterado, modificado.
Pois bem, voltando ao mérito da REFORMA POLÍTICA em si, entendem alguns deputados que as próximas eleições municipais de 2016 devem conduzir os eleitos a um mandato de apenas dois anos (PEC 352/2013) fazendo coincidir as eleições de 2018 para todos os mandatos de 4 (quatro) anos, sem direito à reeleição para presidente, governadores e os prefeitos, exceto os eleitos para o 1º mandato em 2016.
Contudo, alguns deputados já admitem a prorrogação dos mandatos dos prefeitos e vereadores atuais por mais dois anos, fazendo coincidir, em 2018, com as eleições gerais, com mandato de 5 (cinco) anos (provavelmente, também para senador), sem direito à reeleição para os cargos de presidente, governadores e prefeitos.
Paralelamente a todo esse clamor por reforma política, vale lembrar que as eleições 2016 estão previstas para o dia 02 de outubro (primeiro domingo) e a Constituição de 1988 prevê, em seu art. 16, o princípio da anualidade eleitoral. 
Trocando em miúdos, tal princípio informa que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” Assim, a emenda constitucional deve ser promulgada, ratificada até o início de outubro desse ano, sob pena de não ser aplicada no próximo ano.
Assim, perguntamos novamente: ELEIÇÕES 2016: SERÁ?

ELEIÇÕES 2016

Caros (e)leitores, atendendo a inúmeros pedidos, estamos reiniciando nossos trabalhos de divulgação de matérias acerca do direito eleitoral, com a única intenção de auxiliar, trocar informações, haja vista a enorme dificuldade que temos de localizar artigos sobre esse assunto.
Desde logo, esclarecemos que este blog não tem a intenção de discutir sobre política, mas, tão-somente, repito, esclarecer as regras do direito eleitoral. 
Outrossim, quaisquer posicionamentos revelados nos artigos e comentários não têm caráter oficial, mas, apenas, opinativo deste blogueiro ou de qualquer outro (e)leitor.

AGRADECIMENTO

Quero, imensamente, agradecer todos que de qualquer forma nos ajudou na confecção deste trabalho. 
Não foi fácil, pois, infelizmente, o direito eleitoral em nosso país ainda é menosprezado (basta que observem que o concurso da OAB não cai a matéria). Com isso, temos poucos especialistas na área.
Nosso blog, sinceramente, começou despretensioso, haja vista que jamais pensamos em alcançar mais de 350 mil acessos!
Respondemos mais de 3000 perguntas, atendemos mais de 500 telefonemas, trabalhamos com afinco para sanar as dúvidas dos políticos, advogados, estudantes, enfim, dos eleitores.
É bem verdade que por eu ser Bacharel em Direito e especialista em Direito Eleitoral, além de ex-professor de pós-graduação, muitos tentaram me contratar, talvez por acreditarem que eu seja Advogado. Não, não sou! Sou servidor público e, por isso, é incompatível a Advocacia para mim, contudo, trabalhamos com muito empenho para criarmos um novo conceito, um juízo de valor acerca do direito eleitoral no eleitor, porque assim, acreditamos que formamos cidadãos.
De coração, meu muito obrigado!

Marcelo Brito

SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO A PREFEITO

Sabemos que a substituição de candidato a vereador foi possível até 8 de agosto, mas a substituição de candidato a prefeito ainda é possível? Se sim, até quando?
Esse é um dos grandes temas que intrigam os estudiosos do Direito Eleitoral.
A lei permite que até a véspera das eleições, portanto, até o dia 6 de outubro de 2012, é possível substituir um candidato a prefeito.
Contudo, em razão dessa possibilidade, surgem diversos questionamentos: 
a) como saberemos que o candidato foi substituído? 
b) a urna apresentará qual candidato: o substituto ou o substituído?
c) caso a urna apresente a foto e nome do substituído, o eleitor não estará sendo enganado?
Tentaremos solucionar as dúvidas.
Realmente, caso o candidato tenha sido substituído na véspera da eleição, é impossível alterar a foto e nome, haja vista que as urnas eletrônicas estão prontas com o nome e foto do candidato anterior. Ressalte-se que, às vezes, as urnas já foram, inclusive, remetidas para as seções eleitorais e estão sob guarda. Assim, o eleitor poderá estar sendo lesado, pois acredita que estará votando em determinado candidato, mas estará votando em outro.
Porém, a Resolução-TSE nº 23.373/2011, em seu art. 67, § 5º, tenta encontrar a solução. Vejamos:

"Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 5º Na hipótese da substituição de que trata o parágrafo anterior, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento  do  eleitorado,  sem  prejuízo  da  divulgação  também  por  outros candidatos,  partidos  políticos  e/ou  coligações  e,  ainda,  pela  Justiça  Eleitoral, inclusive nas próprias Seções Eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente."

Assim, os partidos e coligações devem ficar atentos e, em caso de substituição, imediatamente dar ampla publicidade da substituição.

Um leitor, muito atento a essa situação, fez o seguinte questionamento:
"Marcelo, uma boa parte da doutrina eleitoral diz que esse prazo de substituição do candidato a prefeito é um prazo eivado de inconstitucionalidade, um prazo ínfimo, haja vista que o eleitor menos informado estará votando em uma pessoa quando, em verdade, será atribuído a outro candidato. 
Pergunta: Em uma situação de latente interesse do candidato de levar sua campanha com registro indeferido sub judice (é ficha suja), com o intuito único de induzir o eleitor a erro para no prazo limite realizar a substituição, seria possível uma AIJE, por abuso de direito (Boa fé objetiva que rege a nova ordem constitucional) para conseguir elementos probantes para depois impetrar uma AIME do candidato que irá se beneficiar dessa manobra jurídica abusa de direito?"

Vamos à resposta: vimos essa situação ocorrer e, realmente, em que pese o candidato substituto ter ganho a eleição, com nome e foto do candidato substituído, o Juiz Eleitoral diplomou o segundo colocado.

PERGUNTE AQUI

CAROS LEITORES, PEDIMOS QUE PARA SANAR DÚVIDAS UTILIZEM APENAS ESSE TÓPICO, POIS FACILITA PARA QUE TODOS POSSAM LER.

SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO

Hoje, 08 de agosto, é o último dia para substituir ou completar as vagas remanescentes ao cargo de Vereador. 
Portanto, se o candidato a Vereador estiver na situação "indeferido" e não quer correr o risco recorrendo à instância superior pode ser substituído. Como também, os partidos/coligações que não apresentaram o número máximo de candidatos podem completar as vagas remanescentes.
O prazo final termina hoje, 60 (sessenta) dias antes das eleições.

DVD - COMENTÁRIOS

Caros leitores, o 2º lote do DVD "Eleições 2012: descomplicando o Direito Eleitoral" acabou, mas já estamos com o 3º lote.
Veja comentário do Sr. Agnaldo Jesus, de Presidente Epitácio/SP, sobre o DVD:
"Dr. Marcelo, boa tarde...!!!!
Material recebido com sucesso e já visto por mim. Parabéns pelo rico trabalho."
E, também, comentário da Sra. Nancy Maggio:
"Bom dia Dr. Marcelo,
Informo que recebi o CD adquirido.
Agradeço e esclareço que estão sendo muito produtivas as informações."
Aproveite e adquira já o seu.
Estamos enviando, também, por PAC, com custo bem abaixo. Informe seu CEP e receba o valor total.

DVD

Caros leitores, enfim, o 2º lote do DVD, referente palestra ELEIÇÕES 2012: DESCOMPLICANDO O DIREITO ELEITORAL, está pronto. 
Pedimos desculpas pela demora, mas valeu a pena, haja vista que conseguimos diminuir os custos.
Interessados devem enviar e-mail para marcelobrito-eleitoral@hotmail.com com endereço completo para envio, inclusive, com o CEP para que seja calculado o valor do frete (sedex).

ARTIGO: PANFLETOS APÓCRIFOS NA PROPAGANDA ELEITORAL

* Por Anderson Hermano de Oliveira (Analista Judiciário do TRE/MG e Professor do Curso Estratégia Concursos - www.estrategiaconcursos.com.br)


Vocês sabem o que é um panfleto apócrifo?
Pois bem. Trata-se de um panfleto (folheto, folha) confeccionado com determinada informação sem a identificação de quem seja o mandante ou responsável pela divulgação da ideia nele constante. No nosso dia a dia é muito comum vê-lo travestido de carta aberta à população, só que como uma carta anônima na qual não é possível identificar os autores.
O candidato, partido ou coligação pode usar de um panfleto apócrifo (carta anônima) na propaganda eleitoral?
Antes de responder a tal pergunta, quero lembrá-los que a propaganda eleitoral pode ocorrer de duas formas:
a) propaganda eleitoral positiva: aqui, são ressaltadas as qualidades “positivas” do candidato, as suas virtudes são evidenciadas. Enfim, leva-se ao conhecimento do eleitorado o porque daquele candidato ser o mais apto ao exercício de determinado cargo público;
b) propaganda eleitoral negativa: por outro lado, podemos também levar ao conhecimento público as qualidades negativas (se é que se pode juntar essas duas palavras...qualidade negativa? Existe isso? É melhor chamar defeito, não acham?), os motivos, os fatos que contraindicam um determinado candidato ao exercício de um cargo públicos.
As duas modalidades são válidas. Mas não só isso: são também legais (de acordo com a lei)! Enfim, na propaganda eleitoral eu posso falar bem de um candidato, mas posso também falar mal.
E onde está o limite da propaganda eleitoral?
Bem, não precisaríamos de leis para dizer isso, posto que é uma norma que naturalmente deveríamos respeitar. Contudo, para ficarmos bem embasados, cito, resumidamente, alguns limites estabelecidos na legislação eleitoral (para mais detalhes leia o art. 13 da Resolução-TSE nº 23.370/2011). 
Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22) que:
I – induzam preconceitos de raça ou de classes;
II – incitem atentado contra pessoa ou bens;
III – instiguem à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
IV – implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
V – perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VI – prejudique a higiene e a estética urbana; (nossas cidades são muito belas e precisam continuar assim mesmo no período eleitoral)
IX – caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
Voltando à nossa pergunta, posso ou não usar de panfleto apócrifo?
Vejam que informação excelente para todos nós: nos termos do Art. 12, da Resolução TSE 23.370/2011, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38).  O mesmo dispositivo prevê, ainda que todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter:
a) o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPFdo responsável pela confecção;
b) o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPFde quem a contratou;
c) a respectiva tiragem (quantos impressos foram confeccionados).
Quem desrespeitar o comando acima responde pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder(Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
Então, meus nobres amigos, o uso de panfleto apócrifo é vedado, posto que é caracterizado como meio de propaganda eleitoral (positiva ou negativa de acordo com o seu conteúdo) devendo ser identificado quem fez, quem mandou fazer e a quantidade.
O candidato, partido ou coligação não precisam usar de subterfúgios, de métodos obscuros, evasivos, incompatíveis com a transparência que deve nortear a conduta dos nossos dignos representantes municipais.
Logo, se quiserem falar mal, falem! Se quiserem trazer à tona fatos que tornem uma pessoa indigna do cargo que pleiteia, que o faça. Contudo, façam respeitando os limites que indiquei lá em cima. Não usem de panfletos como instrumento de disseminação de fofocas. Não caluniem, não difamem, não injuriem. Levem ao povo o conhecimento da verdade, daquilo que há comprovação.  É importante dar ao eleitorado as ferramentas para que possam dar um voto consciente sabendo os pontos positivos e negativos de cada candidato.
Quero ressaltar, ainda, que o panfleto apócrifo não está isento de ser comprovada a sua origem e a do seu autor. Para isso existem as testemunhas, os vídeos, fotos, as buscas e apreensões. Por exemplo, se é identificada uma pessoa espalhando esse material, por meio dela é possível puxar o “fio da teia” até chegar à sua origem.
Tudo isso é válido também para a internet, rádio etc.

COMITÊ FINANCEIRO, RECIBOS DAS CONTAS ELEITORAIS E DIVULGAÇÃO DE CANDIDATURA

Haja vista às dúvidas suscitadas pelos eleitores, o Comitê Financeiro deve constituí-lo em até dez dias úteis após as convenções. Lembramos que o comitê tem a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
Clique aqui para baixar o programa SRCF (Sistema de Registro de Comitê Financeiro).
Quanto aos recibos eleitorais, é preciso instalar o programa SPCE-recibos. Clique aqui para baixar.
Já a divulgação da lista de candidatos, inclusive, com as propostas de governo, são acessadas pelo DIVULGACAND. Clique aqui para acessar.

CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA

Determinado candidato apresenta certidão criminal positiva. Poderá, realmente, candidatar-se?
É preciso que observemos a "Lei da Ficha Limpa" para responder a indagação.
1. Há trânsito em julgado (ou seja, o candidato não poderá mais recorrer). O candidato estará  inelegível.
2. O processo criminal está em trâmite na primeira instância (1º grau). Nesse caso, é possível o registro de candidatura.
3. O processo criminal está em grau de recurso, porém, aguardando julgamento. Também nessa hipótese, é possível o registro de candidatura.
4. O processo criminal eleitoral (para os quais a lei comine pena privativa de liberdade), ou ambiental, com condenação proferida por órgão colegiado. Nessa hipótese, o candidato estará inelegível.

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS CARTÓRIOS

Atenção!
A partir de 5 de julho, os cartórios eleitorais funcionarão até às 19 horas.
Então, observem as mudanças de horários nos funcionamentos dos cartórios em todo o país.
Chamamos atenção que todos os dias os cartórios estarão funcionando, inclusive, sábados, domingos e feriados. 
Assim, vale lembrar que os prazos são peremptórios (não se suspendem, nem se interrompem). Logo, os candidatos, advogados, partidos políticos e Ministério Público Eleitoral devem ter cuidado com os prazos que se encerram nos fins de semana, pois não se prorrogam para o primeiro dia útil.

PALESTRA EM DVD

Informamos os leitores de que disponibilizamos a palestra "ELEIÇÕES 2012: DESCOMPLICANDO O DIREITO ELEITORAL", em DVD.
Os interessados devem enviar e-mail, informando o CEP, para marcelobrito-eleitoral@hotmail.com
OBS.: SENHORES LEITORES, INFORMO-VOS QUE O 1º LOTE DO DVD TERMINOU. SUCESSO ABSOLUTO!
INFORMO-VOS, AINDA, QUE NÃO VISAMOS LUCROS COM O DVD, MAS, TÃO-SOMENTE, PAGAR OS CUSTOS OPERACIONAIS, HAJA VISTA QUE SÃO MUITO ONEROSOS (POR EXEMPLO, CUSTO DE FILMAGENS, GRAVAÇÃO ETC). 
ADEMAIS, A REMESSA POR SEDEX ENCARECE O PRODUTO FINAL.
ESTAMOS PREPARANDO O 2º LOTE.
OS INTERESSADOS NÃO ESQUEÇAM DE ENVIAR E-MAIL COM O CEP PARA QUE POSSAMOS CALCULAR O VALOR DO SEDEX.

PARA REFLEXÃO

“Quando você perceber que, para produzir, precisa obter a autorização de quem não produz nada; quando comprovar que o dinheiro flui para quem negocia não com bens, mas com favores; quando perceber que muitos ficam ricos pelo suborno e por influência, mais que pelo trabalho, e que as leis não nos protegem deles, mas, pelo contrário, são eles que estão protegidos de você; quando perceber que a corrupção é recompensada, e a honestidade se converte em autossacrifício; então, poderá afirmar, sem temor de errar, que sua sociedade está condenada”. 
(Ayn Rand, filósofa russo-americana, judia, fugitiva da Revolução Russa, que chegou aos Estados Unidos na metade da década de 1920)

PALESTRAS

Informo aos leitores que realizaremos palestras nos seguintes municípios:

- Itapé/Bahia - dia 20/06, às 09:00 horas, na Câmara de Vereadores;

- Jussari/Bahia - dia 21/06, às 09:00 horas, na Câmara de Vereadores.

CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

O prazo para as convenções iniciou em 10/06 e segue até 30 de junho.
Informamos que, após, os partidos utilizarão o sistema CANDex (clique aqui para baixar) - módulo externo do Sistema de Candidaturas. 
Assim, os partidos e coligações estão obrigados a utilizar o sistema CANDex em que deverão salvar os respectivos DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e RRC (Requerimento de Registro de Candidatura) em mídia (CD), como também, deverão imprimir os mesmos para entrega no Cartório Eleitoral. 
Aconselhamos os partidos que contratem profissional de informática para lidar com o sistema.

REGISTRO DE CANDIDATURA

1ª) Determinado candidato a vice-prefeito tem seu registro de candidatura indeferido, o registro do candidato a prefeito estará, também, indeferido?
Não. Será necessário substituir aquele candidato da chapa que teve seu registro indeferido, seja o candidato a prefeito ou a vice.

2ª) O candidato a prefeito teve seu registro de candidatura indeferido, porém, recorre para o tribunal. Ele está apto para concorrer às eleições? Se estiver apto, pode continuar realizando propaganda eleitoral?
Enquanto o candidato estiver recorrendo às instâncias superiores estará apto, na situação "indeferido com recurso", podendo, inclusive, realizar todos os atos de campanha, por exemplo, realizando comícios e propaganda eleitoral.

3ª) O candidato a vereador falece três meses antes das eleições. É possível substituí-lo?
Sim. Até sessenta dias antes das eleições é possível substituir.

4ª) Determinado partido não lança o limite de candidatos a vereador, permitido por lei, contudo, após algum tempo, um cidadão deseja se candidatar a vereador, sem ter participado da convenção partidária. É possível?
Sim, desde que este cidadão esteja filiado a aquela agremiação há mais de um ano, como também, esteja no limite estabelecido para candidatura de cada sexo.

ANALFABETO

É possível o analfabeto candidatar-se a cargo eletivo?
Não. 
A Constituição da República de 1988 estabelece, em seu art. 14, § 4º, que os analfabetos são inelegíveis, como também, o § 1º, II, "a", do referido artigo, faculta o alistamento eleitoral dos analfabetos.
Assim, o analfabeto possui a capacidade eleitoral ativa, porém, não possui a capacidade eleitoral passiva. 
Em linguagem simples, o analfabeto pode votar (se assim desejar), mas não pode ser votado.
E como a Justiça Eleitoral saberá se determinado candidato é  analfabeto?
Muito simples: o candidato é obrigado a apresentar documento que comprove sua escolaridade. Não sendo possível a apresentação do diploma, o Juiz Eleitoral pode aferir por meio de testes se aquele candidato é ou não analfabeto.

REGISTRO DE CANDIDATURA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

- cópia da ata da convenção;
- autorização do candidato, por escrito;
- prova de filiação partidária;
- declaração de bens, assinada pelo candidato;
- cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio;
- certidão de quitação eleitoral;
- certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
- fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral;
- propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. 

CONVENÇÕES E REGISTRO DE CANDIDATURA

Todos sabemos que as convenções partidárias para escolha dos candidatos e formação de coligações devem ocorrer entre 10 e 30 de junho de 2012.
Também sabemos que os partidos/coligações terão até às 19 horas do dia 5 de julho de 2012 para registrarem as candidaturas.
Contudo, infelizmente, nós brasileiros temos o hábito de deixar tudo para a última hora.
Como exemplo, basta que lembremos das enormes filas para alistamento eleitoral no último dia 9 de maio.
Pergunta-se: por que? Para que? Qual a finalidade?
Sinceramente, até o presente momento não entendemos o motivo de os partidos deixarem para o último minuto para entregar seus registros.
Senhores e senhoras presidentes/representantes de partidos políticos, após realizada a convenção partidária (de 10 a 30 de junho de 2012), não há mais nada a fazer, salvo registrar as candidaturas.
Portanto, evitem contratempos, pois não é só no dia 5 de julho que se registra a candidatura, é após a convenção e até 5 de julho
Assim, logo que o seu partido realizar a convenção no período determinado e estiver com a documentação pronta, dirija-se ao cartório eleitoral.

RETORNO

Caros leitores, passada a tempestade é preciso prosseguir.
Confesso que não tem sido fácil, mas a vida continua, seja neste plano ou no plano espiritual.
Peço desculpas aos inúmeros questionamentos que não pude - e nem conseguiria - responder.
Agradeço o imenso apoio recebido de amigos que não conheço pessoalmente, como também, aqueles com os quais mantenho contato pessoal. 
Assim, estamos retornando para, na medida do possível, responder, esclarecer e, principalmente, aprender com vocês acerca do Direito Eleitoral.
Repetimos que nosso blog não tem o condão de sanar todas as dúvidas, seja porque o Direito Eleitoral é muito dinâmico, seja pela imperfeição deste editor.
Reafirmamos, ainda, que todo o material aqui divulgado pode ser copiado para outros sítios, desde que tenham a finalidade de difundir o Direito Eleitoral e, também, desde que citem a fonte.
Atenciosamente,

MARCELO BRITO

LUTO

COM IMENSO PESAR COMUNICO O FALECIMENTO DE MINHA AMADA MÃE, EM 29/04/2012.
SEU SEPULTAMENTO OCORREU ÀS 10:00 HORAS DO DIA 30/04/2012.
OBRIGADO POR TUDO, MINHA MÃE!
AMOR ETERNO!

PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 2

Leitores, tendo em vista que o tópico anterior "prazos de desincompatibilização" está com excesso de comentários, havendo dificuldades para abrir as respostas, decidi abrir um novo tópico para discutirmos acerca do assunto.
Reafirmamos que as jurisprudências acerca do tema podem levar a prazos diferentes. 
Assim, não podemos responder com exatidão todas as questões, cabendo ao leitor confirmar as respostas aqui emitidas, as quais não têm caráter oficial, mas, tão-somente, de auxílio, até porque os comentários emitidos pelos leitores são superficiais, sem aprofundamento na questão.
De qualquer forma, continuaremos dando atenção e ajudando na difusão do Direito Eleitoral, que, aliás, é o principal norteador desenvolvido por esse especialista em Direito Eleitoral. 
O sítio do Tribunal Superior Eleitoral (http://www.tse.jus.br/internet/jurisprudencia/desincompatibilizacao/index.html#) apresenta tabela de prazos.

GASTOS DE CAMPANHA 2

Quanto cada candidato pode disponibilizar para gastar em sua campanha eleitoral?
O valor dos gastos pode ser alterado?
E a utilização de "caixa dois" é possível?

A Lei nº 9.504/97 combinada com a Resolução-TSE nº 23.376/2012 tratam do assunto.
Inicialmente, cabe a lei fixar até 10 de junho o limite dos gastos de campanha. 
Não sendo editada lei, os partidos, quando registrarem as candidaturas, deverão informar os limites máximos. 
Registre-se que esses limites poderão ser alterados durante a campanha, por motivos imprevisíveis e supervenientes, desde que autorizados pela Justiça Eleitoral.
Chamamos a atenção que, havendo gastos além dos limites estabelecidos, sujeita o candidato ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso. Ademais, pode o responsável responder por abuso de poder econômico, sem prejuízo de outras sanções.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Ultimamente, recebemos muitos questionamentos acerca dos prazos de desincompatibilização para as próximas eleições.
Realmente, não se trata de assunto de fácil solução, até pelo fato de termos bastantes jurisprudências (são as decisões reiteradas dos tribunais sobre o mesmo assunto), e pior, algumas com divergências, ou seja, tribunais informam prazos diferentes de desincompatibilização para idênticos cargos. 
Na medida do possível, continuaremos respondendo as perguntas, salientando que cada caso pode apresentar soluções diferentes.
É óbvio que não conseguiremos esgotar a discussão acerca do tema, mas continuaremos as discussões para o enriquecimento do Direito Eleitoral.
Ressaltamos que, ao questionar, o leitor deve colocar para qual cargo pretende se candidatar, como também, trazer o máximo de informação possível, além de indicar o estado em que pretende disputar o cargo.
Por fim, o TRE/MG disponibilizou em seu sítio várias situações de desincompatibilização.
Basta acessar 
http://www.tre-mg.jus.br/portal/website/jurisprudencia/desincompatibilizacao_afastamento/desincomp_afastamento_2012.pdf

COMITÊ FINANCEIRO

O que é um comitê financeiro?
Qual sua finalidade?
O comitê financeiro tem como atribuições (i) arrecadar e aplicar recursos de campanha eleitoral; (ii) fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e aplicação de recursos e sobre as consequentes prestações de contas de campanhas eleitorais; (iii) encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de contas de candidatos a Prefeito, que abrangerá a de seu Vice, caso eles não o façam diretamente; (iv) encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de contas dos candidatos a vereador, caso eles não o façam diretamente.
Assim, até dez dias úteis após a escolha dos candidatos em convenção, os partidos (e somente esses) deverão constituir comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, podendo optar pela criação de um comitê único ou um comitê para eleição de prefeito e outro para eleição de Vereador.
Note-se, portanto, que, embora possa haver coligação, cada partido integrante deverá constituir seu comitê financeiro.
Após devidamente constituídos, os presidentes terão o prazo de cinco dias úteis para registrar os comitês na Justiça Eleitoral. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA

É sabido que todos os candidatos são obrigados a prestar suas contas de campanha, ainda que renunciem, sejam substituídos ou tenham seus registros indeferidos.
O prazo para que os candidatos nas Eleições 2012 apresentem suas contas finais é até o dia 06 de novembro de 2012 (1º turno). Nos municípios que ocorrerem 2º turno o prazo será até o dia 27 de novembro de 2012 para os candidatos que estiverem naquele disputa. 
Ressalte-se que os candidatos são obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 2 de agosto e 28 de agosto a 2 de setembro, os relatórios parciais.
O Juiz Eleitoral julgará as contas decidindo :
  1. pela aprovação;
  2. pela aprovação, com ressalvas;
  3. pela desaprovação;
  4. pela não prestação.
A decisão que julgar as contas não prestadas impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Assim, se o candidato nas Eleições 2012 não prestar suas contas tornará inelegível nas Eleições 2016.
Finalmente, vale recordar que das decisões das contas, cabe recurso para os tribunais, no prazo de três dias, tanto para o tribunal regional quanto para o TSE.

DOAÇÕES PARA CANDIDATOS

Sabemos que tanto pessoas físicas, quanto pessoas jurídicas, podem realizar doações a candidatos e partidos políticos para gastos em campanha eleitoral, desde que sejam observadas as determinações legais, sob pena de tornar o doador inelegível por oito anos, conforme prevê  a "Lei da Ficha Limpa", art. 1º, I, "p": "a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão (...)".
Ademais, a Resolução-TSE nº 23.376/2012 estabelece os limites de doações permitidas para as pessoas físicas e jurídicas, que são:
  1. 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil;
  2. 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil.
Frise-se que, ultrapassado o limite estabelecido, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

Exemplo:

Maria, pessoa física, declarou à Receita Federal do Brasil, no ano de 2011, o valor de R$ 45.000,00. Logo, Maria poderá doar, no máximo, R$ 4.500,00. Porém, doou a quantia de R$ 5.100,00. Assim, ultrapassou o permitido em R$ 600,00, podendo pagar uma multa entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00, além de tornar Maria inelegível (poderia ter a intenção de se candidatar em 2014) por oito anos.

GASTOS DE CAMPANHA

Já está disponível a Resolução-TSE nº 23.376/2012 que trata da arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.
Para acessar, clique aqui

INELEGIBILIDADE E FICHA LIMPA

A Constituição da República de 1988 estabelece em seu art. 14, § 9º, que "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta".
Desse modo, em 1990, o Presidente da República sanciona a "Lei das Inelegibilidades", a LC nº 64/90. Note que a citada lei traz regras para escolha de candidatos probos, ou seja, é uma lei de ficha limpa, porém, precária, embrionária.
Mas a sociedade quer mais moralidade no exercício do mandato.
Assim, em 07 de junho de 2010, foi publicada a LC nº 135/2010, que alterou a LC nº 64/90, trazendo regras mais rígidas para aqueles que pretendem se candidatar. Por isso, sua constitucionalidade foi questionada no STF, haja vista que a referida lei impede que várias personalidades se candidatem nos próximos pleitos.
Vejamos um exemplo: são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1.   contra a administração pública;
2.     contra o meio ambiente e a saúde pública;
3.   eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade.

    FORMAÇÃO DE COLIGAÇÕES

    A "Lei das Eleições" informa que o estatuto de cada partido deve estabelecer a formação de coligações, cabendo ao órgão nacional do partido dispor acerca dessas coligações, se omisso o estatuto.
    Assim, os diretórios/comissões municipais devem observar as determinações dos diretórios nacionais, haja vista que se a convenção partidária nos municípios, na deliberação das coligações, for contrária às diretrizes firmadas pela direção nacional, esta poderá anular todos os atos da deliberação acerca das coligações definidas pelo diretório municipal. 

    COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA

    Coligação partidária é a união de dois ou mais partidos políticos, celebrada nas convenções partidárias, para concorrer nas eleições majoritárias (presidente, senador e prefeito) e nas eleições proporcionais (deputado e vereador), como se fosse apenas um único partido. 
    Destacamos que os partidos integrantes da coligação majoritária podem decidir por diversos modos de coligações proporcionais.

    Exemplo: os Partidos "A", "B", "C" e "D" decidem se coligar nas eleições majoritárias. Logo, nas eleições proporcionais, esses mesmos partidos podem realizar diversas formas de coligações, como, coligação dos partidos "A" + "B" e coligação dos partidos "C" + "D"; ou o partido "A" concorre isoladamente nas eleições proporcionais e os partidos "B" + "C" + "D" se coligam.

    Porém, se o Partido "E" quiser se coligar nas eleições proporcionais com um dos quatro partidos não será permitido, haja vista que o Partido "E" não faz parte da coligação majoritária.

    Ademais, o partido que estiver coligado perde a legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, podendo, somente, questionar a validade da própria coligação.

    Por fim, os partidos coligados nas eleições proporcionais podem concorrer com o dobro (200 %) do número de vagas, ao passo que o partido isolado concorrerá com apenas 150 %.

    PRAZOS NA JUSTIÇA ELEITORAL

       Um dos princípios básicos da Justiça Eleitoral é o PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
      Assim, devemos ficar atentos com os prazos na Justiça Eleitoral, principalmente, os prazos recursais (prazos para recorrer para os tribunais eleitorais) que, em regra, são de apenas três dias, conforme estabelecido no art. 258, do Código Eleitoral. Contudo, vale frisar que há prazos de apenas 24 horas.
       Ademais, a partir de 5 de julho os prazos não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. Ou seja, os cartórios eleitorais, a partir de 5 de julho, funcionam todos os dias até às 19 horas. Logo, o candidato deve estar atento para não perder seus prazos por acreditar que o cartório eleitoral não estará funcionando em um domingo. 
        Exemplificando: determinado candidato teve um processo julgado em 18 de julho de 2012 (quinta-feira), com publicação no mesmo dia e com prazo recursal de três dias. Quando se afirma que o prazo não se suspende naqueles dias mencionados, quer-se dizer que o prazo será contado seguidamente. Portanto, o prazo para recorrer se encerrará exatamente em 21 de julho de 2012 (domingo). 

    LEI DA FICHA LIMPA

    A conhecida "Lei da Ficha Limpa" é a Lei Complementar nº 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº 64/90 ("Lei das Inelegibilidades").
    Assim, convidamos o leitor a abranger os conhecimentos acerca das regras eleitorais com a leitura da Lei Complementar nº 64/90, alterada pela LC nº 135/2010.

    TWITTER

    Caros leitores, agora possuímos mais um canal de discussão. 
    Se você tem dúvidas sobre Direito Eleitoral, siga-nos no twitter: MBELEITORAL.
    Sempre lembrando que os casos de ofensa a pretensos candidatos e a quaisquer outros cidadãos serão ignorados.
    Para acessar o twitter, CLIQUE AQUI

    PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA

    Propaganda eleitoral a maioria tem conhecimento, mas você sabe o que é PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA?
    Aos que desejarem se candidatar nas Eleições 2012 podem, nos quinze dias anteriores à escolha pelo partido político, realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação do seu nome, sendo permitido fixar faixas e cartazes em local próximo de onde será realizada a convenção, com mensagem aos convencionais, contudo, é proibido o uso de rádio, televisão e outdoor.
    Assim, os pré-candidatos, ao tomarem conhecimento da data e do local da convenção para escolha dos candidatos do seu partido político, devem ficar atentos para a possibilidade de realizar a chamada "propaganda intrapartidária", com intenção de receberem votos suficientes para o registro de candidatura. Com isso, nota-se que não há a ideia de "candidatura antecipada", haja vista que, em tese, todos os convencionais podem alcançar a situação de candidatos.
    Logo, a propaganda intrapartidária é aquela realizada internamente pelos convencionais em cada partido político, nos quinze dias anteriores à convenção, interessados em alcançar votos suficientes entre os convencionais para o lançamento de sua candidatura a cargo eletivo.

    PROPAGANDA ANTECIPADA

      Recebemos, nesses últimos dias, algumas mensagens de leitores querendo entender melhor a situação dos candidatos à reeleição.
          Aprendemos desde cedo que religião, futebol e política não se discute, pois, em regra, criam-se paixões exacerbadas.
        Especificamente, na política, vemos as paixões debandarem para raciocínios, às vezes, ilógicos, esquecendo o leitor que tudo passa pela lei eleitoral.
       Ultimamente, as mensagens recebidas informam que determinado prefeito/prefeita ou vereador/vereadora, prováveis candidatos à reeleição,  estão participando, por exemplo, de aniversário ou inaugurando obras e as respectivas fotos constam em blogs, caracterizando, para esses leitores, propaganda eleitoral antecipada.
         Enganam-se esses leitores.
        Não há na legislação eleitoral nada que proíba a pessoa física de participar de festa de aniversário. É simples entender: festa de aniversário não faz, em tese, qualquer conexão com o Direito Eleitoral.
       Quanto inaugurar obras públicas, a "Lei das Eleições", em seu art. 77, estabelece que qualquer candidato está proibido de comparecer nos três meses que precedem a eleição.
      Quanto à utilização da internet, vale repetir que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidatos em entrevistas, podendo, inclusive, expor sua plataforma e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos e seja observado o princípio da isonomia. É o que estabele o art. 36-A da referida lei.
       Assim, é preciso observar sem quaisquer paixões, somando-se a imparcialidade, se toda e qualquer situação revela, verdadeiramente, uma propaganda eleitoral extemporânea.

    CANDIDATO-ARTISTA

          Temos recebido algumas mensagens questionando a situação do candidato que, também, desenvolve atividade artística.
         A matéria é de simples elucidação, não necessitando de estudos aprofundados.
         A Res.-TSE nº 23.370, em seu art. 9º, § 4º, ratifica a proibição de showmício para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
         Contudo, para não causar prejuízo à carreira artística, o § 5º ressalva que o candidato profissional da classe artística (ex.: cantores, atores e apresentadores) pode continuar exercendo a profissão durante o período eleitoral, desde que sua apresentação artística não seja para animar comício e, ainda, que durante o show não ocorra qualquer alusão à sua candidatura ou à campanha eleitoral, mesmo que de modo subliminar.
         Assim, quando o candidato estiver desenvolvendo a atividade artística (ex.: apresentando um show) deve, naquela oportunidade, afastar-se da situação de candidato e quando estiver desenvolvendo sua campanha eleitoral (ex.: comício) deve afastar-se da atividade artística.

    DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES PELOS CANDIDATOS E COMITÊS

    É sabido que até bem pouco tempo as campanhas eleitorais eram fartas na distribuição de camisetas, bolas, camisas de times de futebol, troféus etc. Contudo, a "Lei das Eleições", alterada pela Lei nº 11.300/2006, incluiu o § 6º, ao art. 39, proibindo essas condutas. 
    A Res.-TSE nº 23.370, que dispõe acerca da propaganda eleitoral nas Eleições 2012, traz em seu art. 9º, § 3º, exemplificativamente, alguns itens proibidos de serem distribuídos na campanha. São eles:
    • camisetas;
    • chaveiros; 
    • bonés;
    • canetas;
    • brindes;
    • cestas básicas; ou 
    • quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
    Se descumprida a regra, responderá o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.

    VOLUME DO CARRO DE SOM E DISTÂNCIA DO FÓRUM


    A legislação eleitoral prevê a possibilidade de instalação de amplificadores de som e alto-falantes do início da propaganda eleitoral até a véspera da eleição, das 8 às 22 horas, nos comitês e, também, nos carros de som, desde que seja observado o limite do volume sonoro, sendo proibido transitar com esses veículos em distância inferior a 200 metros:
    a) das sedes das Prefeituras, das Câmaras Municipais, do Fórum, dos quartéis militares, dos hospitais, em qualquer horário;
    b) das escolas, bibliotecas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
    Em caso de descumprimento, responde o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder.

    NÚMERO DE FAX

           O tema que abordaremos agora parece ser de menor importância, mas convidamos o leitor e, principalmente, os pretensos candidatos a observar o § 6º, do art. 22, da Res.-TSE nº 23.373:
    "§ 6º. Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile e o endereço completo nos quais receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral." (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, e art. 96-A).
    Assim, ao registrar a candidatura, torna-se obrigatório o preenchimento com o número de fax para que o candidato receba as intimações e comunicados. Porém, tem-se observado que o partido fornece um número de fac-símile (fax) para todos os candidatos, sem dar conhecimento do referido número aos mesmos. 
    Pode ocorrer que o candidato, tendo sido regularmente notificado para apresentar documento hábil para o seu registro de candidatura, acaba tendo seu registro indeferido, por perda do prazo.
    E aqui vale uma expressão latina muito conhecida no meio jurídico: "O Direito não socorre aos que dormem". 
    Portanto, a partir de 5 de julho, é importante que os candidatos procurem, diariamente, os representantes partidários questionando-lhes acerca de quaisquer notificações realizadas, por meio de fax, pela Justiça Eleitoral.  

    ELEIÇÕES 2012

    Já estão disponíveis as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que cuidam das Eleições 2012.
    Convidamos os leitores, principalmente, aqueles que desejam se candidatar a cargo eletivo nas próximas eleições a tomar conhecimento.
    Lembramos que as resoluções do TSE têm força de lei e, portanto, os pretensos candidatos devem conhecê-las para um melhor esclarecimento, desenvolvendo a campanha eleitoral dentro da legalidade. 
    Em regra, as leis eleitorais têm linguagem simples e de fácil compreensão, não demandando prévio conhecimento jurídico. De qualquer forma, estamos disponíveis ao diálogo e, também, solucionando dúvidas que, por ventura, os leitores possam ter, contudo, vale repetir que somente responderemos questões em tese, sem atingir quaisquer cidadãos. Ademais, as questões em concreto são resolvidas perante o Judiciário Eleitoral.
    As principais resoluções para as ELEIÇÕES 2012 são as seguintes (para abrir, clique sobre as respectivas normas): 

    FELIZ ANO NOVO E ELEIÇÕES TRANQUILAS

    Enfim, 2012 chegou. Feliz ano novo!
    É sabido que, neste ano, teremos eleições nos mais de 5.500 municípios brasileiros.
    Espera-se que toda sociedade esteja mais consciente da disputa eleitoral e, principalmente, conhecedora das regras eleitorais. Somente assim teremos um fortalecimento da democracia que tanto ansiamos.
    Lembramos que se você tem 15 anos e vai completar 16 anos até o dia 07 de outubro de 2012 já pode fazer o título de eleitor. Para isso, procure o cartório eleitoral do seu município, munido dos seus documentos.
    Também, reafirmamos o compromisso do nosso blog que é de levar conhecimento em matéria eleitoral, de forma simples e descomplicada.
    Se você tem dúvidas, pergunte, contudo, jamais adentrando no mérito político desse ou daquele pretenso candidato.
    A democracia se fortalece com a sua participação!

    EDITORIAL 2

    Muitos leitores têm questionado acerca de propagandas eleitorais antecipadas que estão ocorrendo em todo o Brasil.
    A primeira pergunta que devemos fazer é: realmente estão ocorrendo propagandas antecipadas?
    A resposta nos remete à Lei nº 9.504/97, alterada pela Lei nº 12.034/09, em seu art. 36 e seguintes. 
    Vale dizer que a Lei nº 12.034/09 trouxe mais liberdade aos políticos para que, por exemplo, participem de entrevistas, debates (no rádio, televisão e internet), exponham suas plataformas e projetos políticos, sem que sejam consideradas propagandas eleitorais antecipadas, desde que não haja pedido de votos e exista a "paridade de armas" (tratamento isonômico).
    E mais, é permitida a realização de congressos para que se organize os processos eleitorais, planos de governo e até alianças partidárias, como também, é possível a realização de prévias partidárias.
    Assim, convidamos o leitor a visitar as Leis nºs 9.504/97 e nº 9.096/95 contribuindo para o fortalecimento de nossa democracia.
    Seja bem-vindo!

    EDITORIAL

    Caros eleitores, este blog não se destina a ataques pessoais a quaisquer pessoas, mas, tão-somente, a divulgar o Direito Eleitoral, haja vista o desconhecimento das regras eleitorais pela sociedade em geral.
    Afirmamos, ainda, que não publicaremos questionamentos, ainda que em tese, de eleitores que não se identificarem ou ofensivos a quaisquer cidadãos.
    Vivemos em um Estado Democrático de Direito em que é livre a manifestação de pensamento e vedado o anonimato.
    Continuamos à disposição daqueles que desejarem discutir o Direito Eleitoral para o fortalecimento da democracia, afinal, essa é a única finalidade desse blog.

    ARTIGO 2: RECALL ELEITORAL

    Tem-se observado, com certa frequência, que algumas fábricas de automóveis anunciam em redes a necessidade de se levar determinado modelo de automóvel à concessionária mais próxima para troca de peça do carro.
    Não pense o consumidor que se trata de benesse da fábrica com intenção de agradar, mas de uma obrigação prevista na legislação. É o chamado recall.
    recall, palavra de origem inglesa, que segundo o dicionário Wikipédia significa "chamar de volta", traduzido para o português como "chamamento" ou recolha de produto é uma solicitação de devolução de um lote ou de uma linha inteira de produtos feita pelo fabricante do mesmo. Geralmente, isto ocorre pela descoberta de problemas relativos à segurança do produto.
    Saiba que tramita no Senado a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 73/05, que altera dispositivos dos artigos 14 e 49 da Constituição Federal e acrescenta o artigo 14-A, instituindo o referendo revocatório do mandato, ou recall, como denominam os norte-americanos. Na prática, é a possibilidade de se cassar o mandato do eleito diretamente pelos eleitores. Assim, os políticos, que são eleitos diretamente pelo povo,  poderão perder seus mandatos diretamente pelo povo. Ou seja, o eleitor "chamará de volta" o mandato. Logo, o recall eleitoral funcionará como controle popular em face do poder político.
    O que você acha? Devemos consolidar a ideia de recall eleitoral em nosso país?
    Opine. Critique.
    Clique em comentários, identifique-se e justifique sua opinião.

    PODER DE POLÍCIA

    A Justiça Eleitoral é órgão do Poder Judiciário da União, por isso, órgão federal.
    É sabido que a justiça não pode agir de ofício, devendo ser provocada.
    Há uma exceção: a Justiça Eleitoral detém o poder de polícia.
    O poder de polícia é atividade administrativa. Desta forma, a Lei das Eleições, em seu art. 41, §§ 1º e 2º,  autoriza a ação do Juízo Eleitoral, de ofício, a fim de combater a propaganda eleitoral irregular e/ou extemporânea.
    Assim, basta que se constate determinada propaganda irregular e/ou extemporânea para que o Juízo Eleitoral, sem necessidade de qualquer provocação, determine a imediata retirada.

    DUPLA FILIAÇÃO

    Terminou o prazo para os filiados e partidos políticos apresentarem suas defesas nos processos de dupla filiação.
    A Justiça Eleitoral deve publicar as sentenças até o dia 19/12/2011.

    ARTIGO 1

    A inserção da inelegibilidade no conceito DE quitação eleitoral: pedra no caminho do exercício da cidadania

    Por Ana Gabriela Brito Melo Rocha*

    * Bacharela em Direito, pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduada em Direito Eleitoral, pelo UNIBH.

    COLIGAÇÃO

    O partido político que decidir na sua convenção partidária se coligar com outra agremiação política deixa de atuar isoladamente.
    Assim, a partir da coligação, o partido somente possuirá legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

    ALISTAMENTO ELEITORAL

    Um jovem de quinze anos pode fazer o título de eleitor?
    Em regra, não.
    Porém, em ano eleitoral, se esse jovem completar dezesseis anos antes das eleições, é permitido fazer o título.
    Portanto, se você tem quinze anos e completará dezesseis anos até o dia 07 de outubro de 2012, poderá, a partir de 02 de janeiro de 2012, dirigir-se ao cartório eleitoral do seu município, munido dos seus documentos, e fazer o título de eleitor.

    SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO

    Vamos imaginar as seguintes situações: o candidato a prefeito por determinado partido tem seu registro de candidatura indeferido. É possível substituir esse candidato a prefeito, mesmo ultrapassado o prazo para registro de candidatura? E o candidato a vice, como fica sua situação? E para o cargo de vereador, pode haver substituição?
    A regra informa que sim, pode haver substituição do candidato a prefeito que for considerado inelegível, renunciar ou falecer ou que tenha seu registro indeferido. Quanto ao candidato a vice, este pode renunciar para registrar como candidato a prefeito ou, também, permanecer como candidato a vice-prefeito.
    Frise-se que o partido terá dez dias para registrar a nova candidatura.
    Quanto à substituição de candidato a vereador, é também possível, desde que ocorra até sessenta dias antes do pleito.